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BDI Nº.5 / 2012 - Jurisprudência Voltar

Imissão de posse – Dação em pagamento para quitação de dívida – Procuração em causa própria afetada por vícios de consentimento

Comentário: A ação de imissão de posse tem caráter petitório, que é baseada no título de propriedade devidamente registrado no Cartório de Registro de Imoveis, a qual tem o poder de determinar a entrega do imóvel ao adquirente. Ao vendedor ocupante, caso entenda que o pedido de imissão é injusto, cabe promover ação própria ou reconvenção para provar que ocorreu vício que possa invalidar a procuração que concedeu para que a escritura fosse outorgada ao autor/comprador. Até que ocorra a declaração de nulidade da transação e do registro imobiliário em ação própria, tem o comprador o direito de imitir-se na posse, especialmente no caso em que já ocorreu a prescrição para requerer a possível nulidade. Apelação Cível n. 2010.000836-8, de Blumenau Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.000836-8, da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que é apte/apdo Gabriela Martin de Souza e apdo/apte Sílvio Giese: Acordam, em Terceira Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu e dar provimento parcial ao recurso da autora para majorar os honorários advocatícios para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Custas legais. Ação de imissão de posse. Elementos que indicam dação em pagamento de imóvel para quitar dívida. Celebração de procuração em causa própria. Vícios de consentimento. Ausência de demonstrativo convincente. Revogação do instrumento. Art. 1.317, I, do CPC. Impossibilidade no caso. Matéria de defesa rechaçada. Apelo do réu desprovido. Para a consagração do pacto comissório exige-se prova de que determinado bem foi dado originariamente em garantia pignoratícia, anticrética ou hipotecária à determinada dívida e depois tomado pelo credor para satisfazê-la. Ao contrário, indicando os elementos que apenas mais tarde o imóvel foi ofertado para saldar obrigação pendente, evidencia-se a dação em pagamento, plenamente autorizada pelo ordenamento jurídico (art. 955 e seguintes do CC/1916, então vigente). Conquanto haja respeitável entendimento doutrinário no sentido de que é inviável o conhecimento de vícios de consentimento no seio da ação de imissão de posse, eminentemente petitória, sendo apropriada a ação declaratória anulatória específica do título, o STJ hodiernamente abraça a possibilidade de abordar o defeito incidenter tantum (REsp. nº 830.369, Rel. Min. Nancy Andrighi, j.3.9.2009), sem desate da escritura, ao menos para obstar o êxito da pretensão proposta. A par disso, porém, não prospera a tese de erro na confecção de procuração que autorizou a transferência cartorária da coisa, passada de maneira clara e espontânea para o credor. Tampouco vence a asserção de simulação pela escrituração final do imóvel em nome da filha desse, por constituir opção não vedada no ordenamento jurídico. A procuração in rem suam não encerra conteúdo de mandato, não mantendo apenas a aparência de procuração autorizativa de representação. Carateriza-se, em verdade, como negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado. A irrevogabilidade lhe é ínsita justamente por ser seu objeto a transferência de direitos gratuita ou onerosa. (STJ, REsp 303.707-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi) APELO DA AUTORA. HONORÁRIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO CABÍVEL NA SITUAÇÃO DEBATIDA, CONQUANTO EM PATAMAR MENOR DO QUE O PRETENDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.000836-8, da comarca de Blumenau (2ª Vara Cível), em que é apte/apdo Gabriela Martin de Souza e apdo/apte Sílvio Giese: Acordam, em Terceira Câmara de Direito Civil, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu e dar provimento parcial ao recurso da autora para majorar os honorários advocatícios para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Custas legais. RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão de posse ajuizada por Gabriela Martin de Souza contra Sílvio Giese. Narra a autora que adquiriu do réu, mediante escritura pública datada de 17.7.2002, o apartamento 403 do Edifício Dona Minu, sito em Blumenau. Realça que, não obstante a transferência do domínio, com o registro imobiliário respectivo, o demandado passou a impedir sua imissão na posse do bem, ocasionando-lhe diversos prejuízos, mormente por estar em vias de ser desalojada do local em que reside. Finaliza postulando a outorga da posse sobre o imóvel, inclusive mediante tutela antecipada. A imissão de posse foi deferida às fls. 68/70. Citado, o réu apresentou contestação. Articulou que o apartamento em tela, na verdade, constituiu garantia a empréstimo tomado do pai da autora, Anselmo José de Souza, pela sua empresa Giese Indústria de Brinquedos e Instrumentos Musicais. Argumentou que foi compelido a assinar procuração conferindo amplos poderes de alienação ao credor e ao corretor Luiz Antonio Soares, negócio esse eivado de erro, e que consolidou venda simulada à filha, para acobertar o pacto comissório. Esclareceu, outrossim, que a sua dívida já estava quitada antes mesmo da transferência, tanto é que notificou os mandatários acerca da revogação da procuração, condição que reforça a má-fé na realização do negócio em tela. Em arremate, anunciou que pretende deflagrar ação de anulação do negócio jurídico, postulando a improcedência do pedido inicial. Concomitantemente, o réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão que antecipou a tutela (n. 2002.025343-5), cuja notícia de deferimento do efeito suspensivo repousa às fls. 91/93. Em seguida houve impugnação à defesa. Regularmente processado o feito sobreveio sentença de procedência do pedido inicial. Após considerar o réu revel, ponderou o MM. Juiz que a compra e venda estava bem delineada e que a anulação do ato jurídico haveria de ser buscada em processo específico, o que alçava a demandante à posse do imóvel. Imputou ao réu, •••

(TJSC)