Ação renovatória cumulada com revisional – Procedência da renovação e improcedência do pedido de revisão do aluguel e alteração da cláusula de reajuste - Distribuição da sucumbência
Comentário: Análise: A distribuição dos ônus da sucumbência processual (pagamento das custas e fixação dos honorários advocatícios) é um tema delicado na doutrina e na jurisprudência. Em se tratando de ações renovatórias e revisionais de aluguel, o assunto torna-se mais complexo, uma vez que o processo judicial trata de três temas relevantes: a renovação compulsória do contrato, a discussão sobre a posse do imóvel, e o valor do aluguel. Todos estes fatores devem ser levados em conta ao se distribuir o ônus da sucumbência do processo, especialmente considerando os pedidos formulados pelo autor (na peça inicial) e pelo réu (na contestação): o ônus deve ser distribuído levando-se em conta o quanto cada parte perdeu em face de seus pedidos, sob os pontos de vista econômico e jurídico. O acórdão sob estudo representa uma situação excepcional, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça aplicou o artigo 21 do Código de Processo Civil diretamente, analisando o benefício econômico e jurídico que cada parte obteve com a ação judicial, e alterando a decisão anterior. Sob este ponto de vista, a decisão representa um precedente relevante, na medida em que oferece parâmetros para a verificação de cada um dos três fatores discutidos (renovação, posse, e valor do aluguel) em situações semelhantes. Recurso Especial nº 955.853 - DF (2007⁄0121117-5) Relatora: Ministra Laurita Vaz Recorrente: Banco Santander Brasil S⁄A Recorrido: Distribuidora Brasília de Veículos S⁄A Disbrave EMENTA Locação. Processual Civil. Fixação dos ônus sucumbenciais. Critérios econômico e jurídico. Ação que veicula pedidos de revisão e renovação do contrato de locação. Contestada em todos os seus termos. Sentença que acolhe apenas o pleito renovatório. Sucumbência recíproca. Reconhecida. Aplicação do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 1. A questão da fixação da verba honorária deve levar em consideração os aspectos econômico e jurídico, a fim de verificar a necessidade de aplicação do caput do art. 21 do Código de Processo Civil. 2. O Autor formulou dois pedidos – renovação e revisão do contrato de locação – ambos foram contestados em todos os seus termos pelo Réu; e a sentença deu parcial provimento à ação, apenas para determinar a renovação do contrato, sendo, portanto, patente a ocorrência de sucumbência recíproca, a albergar a aplicação do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 3. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. Brasília (DF), 03 de maio de 2011 (Data do Julgamento) Ministra Laurita Vaz, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz: Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que restou assim ementado, litteris: \"APELAÇÃO CÍVEL. RENOVATÓRIA. IMÓVEL COMERCIAL. ALUGUEL. ADEQUAÇÃO AO PREÇO PRATICADO NO MERCADO IMOBILIÁRIO. ALUGUEL PROVISÓRIO. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO APENAS COM EFEITO DEVOLUTIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Desnecessária a fixação dos aluguéis provisórios em segunda instância, se o mesmo destina-se a vigorar até a decisão de mérito da ação renovatória, cujo recurso possui apenas efeito devolutivo (inc. V do art. 58 da Lei n.º 8.245⁄91). 2 - Não demonstrando que o valor cobrado, a título de aluguel, encontra-se excessivo ou superior ao praticado no mercado imobiliário, impõe-se à improcedência da ação renovatória. 3 - Sendo o único ponto controvertido da ação renovatória de aluguel, o montante cobrado mensalmente pelo locador a esse título, mantidas todas as demais cláusulas contratuais pactuadas, a sucumbência do locatário submete-se à regra do Parágrafo único do art. 21 do CPC, não havendo razão para redução dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida. 4 - Recursos conhecidos e NÃO PROVIDOS.\" (fls. 317⁄318) A essa decisão foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. Assevera o Recorrente, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 21, caput, do Código de Processo Civil, aduzindo que \"[...], a ré, ora recorrida, resistiu não apenas ao valor locatício proposto pelo autor, ora recorrente, como também ao pedido e renovação do contrato de aluguel, requerendo expressamente, que fosse determinada a desocupação do imóvel, o que, concessa venia, repercute diretamente na distribuição dos ônus da sucumbência [...]\" (fl. 408). Sustenta, ainda quanto a esse ponto, que \"[...], se é verdade que a instituição financeira sucumbiu quanto ao valor almejado para os alugueres vindouros, também é certo que a recorrida decaiu de sua pretensão de ver despejado do imóvel locado, razão por que os ônus da sucumbência deveriam ter sido proporcionalmente distribuídos: trata-se de sucumbência recíproca admitida pela própria sentença de primeiro grau!\" (fl. 409). Apresentadas contrarrazões (fls. 430⁄437), e não admitido o apelo nobre na origem (fls. 439⁄442), ascenderam os autos a esta Corte por força do provimento do AG 838.011⁄DF. É o relatório. VOTO A Exma. Sra. Ministra Laurita Vaz (Relatora): Inicialmente, constata-se a tempestividade do especial, o cabimento de sua interposição com amparo no permissivo constitucional, o interesse recursal, a legitimidade, o prequestionamento e os pressupostos exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O ora Recorrente ajuizou, em face do ora Recorrido, ação renovatória de contrato de locação. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, mas, quanto aos honorários advocatícios, entendeu não ser o caso de aplicar o instituto da sucumbência recíproca e condenou o Autor a pagar as custas e arcar com a verba honorária. O Tribunal de origem manteve a sentença. Daí a interposição do presente apelo nobre. Feita essa breve resenha fática, passo ao exame da controvérsia. Pois bem. De plano, no que tange à sucumbência recíproca, transcrevo os termos do art. 21 do Código de Processo Civil, in verbis: \"Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.\" Nessa esteira, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento segundo o qual, para a fixação da verba honorária, o magistrado deve levar em consideração os aspectos econômico e jurídico, a fim de verificar a necessidade de aplicação do caput do art. 21 do Código de Processo Civil. A propósito: \"PROCESSO CIVIL. ART. 610 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. ART. 21 DO CPC. Para que haja o prequestionamento da matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir um juízo de valor acerca dos dispositivos legais ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto. Se o acórdão reverteu o dispositivo da sentença reformada, sem fazer referência aos ônus da sucumbência, é de se entender tenha, por •••
(STJ)