Purgação da mora em ação de despejo – Impossibilidade de compensação do débito com os gastos com benfeitorias – Necessidade de autorização expressa do locador – Momento apropriado para a purgação da m
Comentário: Este acórdão trata de dois pontos relevantes. Em primeiro lugar, e como já bem sedimentado na jurisprudência, a cláusula que impossibilita ou restringe o direito do locatário a indenizar-se, quanto às benfeitorias realizadas no imóvel alugado, é plenamente válida. Tais restrições efetivamente eliminam o crédito do locatário para todos os fins. Por outro lado, quando há restrições parciais a este direito (i.e. o ressarcimento pelas benfeitorias é possível, mas mediante certas condições, como, no caso, a autorização expressa do locador), a possibilidade de compensação do crédito do locador com os valores utilizados para a realização das benfeitorias deve ser analisada apenas quando da sentença que julga eventual ação de despejo. Na prática, e como bem apontado pelo acórdão, isto impossibilita a utilização destes eventuais créditos para a purgação da mora do locatário, nos termos do artigo 62 da Lei do Inquilinato, uma vez que a purgação deve ser realizada antes da sentença. O segundo ponto relevante está ligado à situação já estudada: quando o juiz oferece ao locatário a possibilidade de purgar a mora, e este deixa de fazê-lo, há a efetiva perda do direito de purgação. A insistência no pedido, em recurso de apelação, configura litigância de má-fé. Apelação Cível n. 2010.010648-2,de Balneário Camboriú - Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves Apelação Cível. Ação de despejo. Sentença de procedência. Rescisão do contrato e determinação para desocupação do imóvel. Insurgência da locatária. Pleito de indenização pelas benfeitorias. Descabimento. Cláusula contratual que inibe tal possibilidade. Ausência de elementos probatórios do suposto melhoramento no imóvel. Inexistência de anuência da locadora. Alegação de não ter sido possibilitada a purgação da mora, diante da inexistência de análise do pedido de abatimento das benfeitorias. Argumento refutado. Imprescindibilidade de análise de prova. Pleito, ademais, deferido pelo juízo de primeiro grau, mas ignorado pela solicitante. Condenação em litigância de má-fé. Configuração do intuito procrastinatório. Sentença mantida. Recurso desprovido. Não há acolher o pedido de indenização pelas benfeitorias supostamente realizadas no imóvel, quando há previsão diversa em contrato de locação, o qual exige, inclusive, a prévia anuência da locadora. Havendo o Magistrado a quo possibilitado a purgação da mora, não há ser desconstituída, sob o falho fundamento de não ter sido realizada de forma justa e perfeita, pois o pedido de abatimento das benfeitorias só poderia ser validamente analisado em sentença, diante da necessidade de valoração das provas. Por ter sido deferido o pedido de purgação da mora, sem que a solicitante realizasse o depósito ou justificasse a impossibilidade de fazê-lo, ficou configurado o intuito meramente procrastinatório passível de condenação por litigância de má-fé, em consonância com o art. 17, inc. IV, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.010648-2, da comarca de Balneário Camboriú (2ª Vara Cível), em que é apelante Itaci Schoen e apelada Maria José Marega Grasso: Acordam, em Quinta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e desprovê-lo. Custas legais. RELATÓRIO Itaci Schoen interpôs recurso de Apelação Cível contra a sentença do MM. Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, proferida na Ação de Despejo n. 005.08.008326-3 ajuizada por Maria José Marega Grasso contra ela, que julgou procedente o pedido, para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, e determinou o despejo da ré, sob pena de fazê-lo compulsoriamente (fls. 63-68). Sustentou, em linhas gerais, a necessidade de reparos da sentença recorrida, porquanto o Togado singular ao reconhecer a existência de cláusula contratual que prevê a abstenção do dever de abatimento das benfeitorias não a indicou, bem como •••
(TJSC)