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BDI Nº.1 / 2012 - Jurisprudência Voltar

Cobrança de despesas condominiais – Processo de conhecimento – Ausência de título extrajudicial – Transformação em execução – Inadmissibilidade

Comentário: É indiscutível que o procedimento a ser adotado, na ação de cobrança de débitos condominiais, é o sumário, com fundamento no artigo 275, letra “b”, do CPC. Não cabe, atualmente, a execução. Vale ressaltar que o rito sumário foi adotado para agilizar o andamento de determinado tipo de ação. Mas, tendo em vista a obrigatoriedade de audiência de conciliação, que acarreta atraso considerável ao processo, os juízes têm adotado o procedimento ordinário, que acaba sendo mais rápido que o sumário e não acarreta prejuízo algum ao réu, sendo, portanto, plenamente admissível. E, acrescente-se, recomendável. Assim, nas petições iniciais de ação de cobrança de taxas condominiais, deve constar o procedimento sumário, acompanhado de requerimento para que o seu processamento seja pelo rito ordinário, a fim de evitar sucessivas designações de audiências, mormente nos casos em que os Réus não são encontrados. AgRg no Recurso Especial nº 651.772 - SP (2004⁄0049364-5) Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva Agravante: Cláudio Maurício da Costa Megna Advogado: Cláudio Maurício da Costa Megna (em Causa Própria) Agravado: Condomínio Edifício Comercial Advogado: Karina Mezawak EMENTA Agravo Regimental em Recurso Especial. Processual Civil. Lei nº 4.591⁄64. Prequestionamento. Ausência. Ação de cobrança de cotas condominiais. Cabimento. Súmula 83⁄STJ. 1. O artigo 12, parágrafo 2º, da antiga lei dos condomínios, apontado como violado no recurso especial, não foi debatido pelas instâncias ordinárias, e não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Incidência da Súmula 282⁄STF. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada posteriormente aos paradigmas trazidos pelo recorrente, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras (AgRg no Ag 135.461⁄RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18.8.97). 3. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente), Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de agosto de 2011(Data do Julgamento) Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA(Relator): Cláudio Maurício da Costa Megna interpõe recurso especial, fundado na alíneas \"a\" e \"c\" do permissivo constitucional, contra acórdão do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assim ementado: \"CONDOMÍNIO. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSFORMAÇÃO EM EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 275, II, \'b\', DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida\" (fl. 92). Opostos embargos de declaração com o objetivo de manifestação expressa quanto ao artigo 585, inciso IV, do Código de Processo Civil, foram rejeitados, em julgado assim sumariado: \"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ADMISSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 275, II, LETRA \'B\' DO CPC. Embargos de declaração rejeitados\" (fl. 103). Nas razões do recurso especial, sustenta que \"o recorrido ajuizou ação de conhecimento em face do recorrente, com o objetivo de obter a condenação deste ao pagamento de taxas condominiais que se diz credor, respaldado em norma convencional, no entanto optou pelo procedimento sumário, quando a ótica legal lhe imporia o executivo\" (fl. 107). Assim, no seu entendimento, ao manter a sentença de procedência do pedido, o tribunal de origem violou os artigos 585, inciso IV, do Código de Processo Civil e 12, parágrafo 2º, da Lei nº 4.591⁄64, haja vista tratar-se de demanda em que o rito a ser adotado é o executivo. O Ministro Vasco Della Giustina negou seguimento ao recurso por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos ditames legais e regimentais e tendo em vista o entendimento majoritário desta Corte Superior no sentido de que é possível o ajuizamento da ação pelo rito ordinário. Pela via regimental, o agravante infirma os fundamentos da decisão e reitera as razões do apelo •••

(STJ)