Notificação premonitória para denúncia vazia – Prorrogação tácita – Renovação da notificação
Comentário: O acórdão trata de questão relativa à notificação premonitória, necessária ao início de ação de despejo por denúncia vazia. Não havendo o manejo de ação renovatória de contrato de locação, e uma vez que ocorra o término do contrato sem sua prorrogação amigável, o locador terá o prazo de 30 dias para apresentar ação de despejo por denúncia vazia, nos termos do artigo 56, parágrafo único da Lei 8.245/91. Transcorrido este prazo, e nos termos do artigo 57 da mesma Lei, o locador deverá, necessariamente, notificar o locatário a desocupar o imóvel em 30 dias antes de apresentar a ação de despejo por denúncia vazia. O acórdão analisado é relevante, na medida em que estabelece que, havendo a notificação sem o início da ação de despejo, considera-se que a locação fica prorrogada tacitamente, ou seja, o locador deverá apresentar nova notificação, e conceder novo prazo, antes de ingressar com a ação judicial mencionada. Não há um prazo específico para a validade da notificação, mas é recomendável que o locador apresente sua ação de despejo em até um mês a contar do fim do prazo legal para a desocupação. Apelação Cível Processo nº 0001784-71.2009.8.19.0202 – 1ª Câmara Cível Apelante: Jorge Wermelinger Câmara Apelados: Barpa Empreendimentos e Participações S/A e outros Relator: Des. Maldonado de Carvalho Ação de despejo. Denuncia vazia. Locação não residencial. Preliminar de conexão que se rejeita. Notificação premonitória regular. Desocupação voluntária do imóvel. Inocorrência. Direito potestativo do locador. Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.245/91, o locador de imóvel não residencial, prorrogado por prazo indeterminado, tem o direito potestativo de notificar o locatário, concedendo-lhe 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do imóvel. E uma vez desatendida a notificação premonitória, assiste-lhe o direito de propor a ação de despejo fundada em denúncia vazia. Decisão correta, que integralmente se mantém. Recurso que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de ação de despejo, por denúncia vazia, proposta por Barpa Empreendimentos e Participações S/A e outros em face de Jorge Wermelinger Camara. Alegam os autores, em resumo, que celebraram, em 10 de março •••
(TJRJ)