SFH – Substituição do índice de correção monetária do saldo devedor – Possibilidade de aplicação de acréscimo nas parcelas do financiamento segundo a conversão dos salários em URV – Aplicação da TR pa
Comentário: O acórdão do STJ serve de alerta aos autores de ações contra os Agentes Financeiros, que pleiteiam ao MM. Juiz monocrático a antecipação da tutela para impedir que o credor venha a solicitar o registro no SPC e nos demais bancos de dados de crédito, do mutuário que discute a validade do contrato de mútuo, pois o deferimento dessa medida depende da demonstração de boa-fé do mesmo. Deverá o mutuário consignar o valor incontroverso da prestação, para que o magistrado possa deferir essa medida de proteção ao seu crédito na praça, evitando assim ficar em mora perante o Agente Financeiro. Outro ponto interessante do acórdão é a demonstração de que alguns mutuários cometem o equívoco de solicitar a substituição da TR, que está contratada, pelo INPC, esquecendo-se de que no decorrer dos últimos anos, a variação da Taxa Referencial foi bem menor que a variação do INPC e que seria prejudicial ao devedor obter essa substituição. A decisão é esclarecedora ao mencionar: “a partir do ano de 1999 até a presente data, a variação do INPC superou a da TR, razão pela qual o provimento jurisdicional almejado não tem utilidade prática alguma, carecendo, pois, a parte autora, de interesse processual nesta parte do pleito. Por esse motivo, defiro parcialmente o pedido da CEF para determinar a aplicação da TR no ano de 1993 e a partir de 1999.” (fls. 484-Vº). Dessa forma, consignando o acórdão recorrido que a aplicação da TR é mais benéfica ao mutuário, sobeja a ausência de interesse recursal no pedido de substituição pelo INPC. Agrg no Recurso Especial nº 918.541 - RS (2007D0007111-0) - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Agravante: Neide Nunes Tavares - Agravado: Caixa Econômica Federal - CEF Ementa: Agravo regimental. Recurso especial. Contrato. Mútuo. SFH. Saldo devedor. Prestações. TR. URV. Ces. Price. Antecipação de tutela. Negativa de prestação jurisdicional. 1. As questões submetidas ao Tribunal a quo foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, não se vislumbrando violação ao art. 535 do CPC. 2. A análise da existência dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada e para a vedação da inscrição em cadastros de inadimplentes, com a consequente reversão do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria o reexame de matéria fático probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7⁄STJ. 3. Afastar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que, após haver determinado o expurgo do anatocismo, é lícito o uso da Tabela Price porque não mais acarretaria, no caso, capitalização dos juros, importa em análise de cláusula contratual e em investigação probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inviável a substituição da TR, ou mesmo •••
(STJ)