Incorporação edificada em solo contaminado - Rescisão contratual c/c restituição integral dos valores pagos e indenização por danos
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0015587-41.2005.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante/apelado Marisa Aparecida Garcia sendo apelados/apelantes Consima Incorporadora Construtora Ltda (atual denominação) e outro e Cr. Taboão - Cooperativa Residencial Auto Financiada. Acordam, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “rejeitada a preliminar, deram provimento ao apelo da autora, negaram provimento ao apelo da Corre Concima Incorporadora e Construtora e deram parcial provimento ao apelo da corre CR - Taboão Cooperativa Auto Financiada, nos termos que constarão do acórdão. V. u.”, de conformidade com o voto do(a) Relator (a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Vito Guglielmi (Presidente) e Percival Nogueira. São Paulo, 8 de setembro de 2011. Sebastião Carlos Garcia, Relator Rescisão contratual cumulada com indenização por danos - Pleito fundado em aquisição de unidade autônoma integrante de empreendimento erigido em solo contaminado – Ação ajuizada em face da construtora e da cooperativa, pleiteando restituição integral dos valores pagos e indenização por danos - Corre Consima que, em preliminar, alega ilegitimidade passiva ad causam - Descabimento - Empresa responsável pela obra e também pela movimentação financeira respectiva - rejeição – Eção julgada procedente em parte, para declarar a rescisão do contrato, determinar que as Corres restituam, solidariamente, 90% dos valores pagos e afastar a indenização por danos - Recurso da autora que pleiteia a restituição integral dos valores pagos. Cabimento – Recurso da corre Consima que pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Descabimento – Recurso da Corre CR. Taboão que pleiteia a restituição parcelada dos valores pagos e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além do reconhecimento da sucumbência recíproca. Cabimento apenas quanto à sucumbência recíproca - Terreno no qual foi erigido o empreendimento onde funcionava empresa química que manipulava resíduos e agentes tóxicos - Determinação de paralisação das obras por órgãos públicos ambientais - Não verificação de caso fortuito ou força maior - Assunção dos riscos pelas rés, que deixaram de informar os consumidores – Devolução integral do valor pago pela autora que se impõe. Apelo da autora provido, desprovido o apelo da corre Concirna Incorporadora Construtora Ltda. e provido parcialmente o apelo da corre CR - Taboão - Cooperativa Residencial Auto Financiada. Marisa Aparecida Garcia ingressou com ação ordinária contra Concirna Incorporadora Construtora Ltda. e CR – Taboão - Cooperativa Residencial Auto Financiada, havendo sido julgada procedente em parte, para declarar a rescisão do contrato e condenar as rés, solidariamente, a restituir 90% dos valores pagos à autora, corrigidos monetariamente desde a propositura, mais juros de mora fixo consoante a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, contados a partir da citação. Afastada a indenização por alegado dano (fls. 615/628). Irresignadas, porém, apelaram a autora e as rés. A autora pleiteia a restituição integral dos valores pagos (fls. 622/628). A corre Consima Incorporadora Construtora Ltda. pleiteia, em preliminar, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, e no mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (fls. 634/642). A corre CR. Taboão - Cooperativa Residencial Auto Financiada, por seu turno, pleiteia a restituição parcelada dos valores pagos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e fixação dos juros a partir do trânsito em julgado da decisão (fls.644/655). Efetuados os preparos, os recursos foram processados e contrariados os recursos dos réus (fls. 660/672 e fls. 673/688). E o relatório. O apelo da autora está em caso de ser provido, negando-se provimento ao apelo da corre Consima Incorporadora Construtora Ltda. e dando parcial provimento ao apelo da corre CR. Taboão - Cooperativa Residencial Auto Financiada, na conformidade dos fundamentos a seguir expostos. Verifica-se dos autos que, em 28 de abril de 1997, a autora adquiriu a unidade n° 113, do empreendimento denominado Residencial Parque Primavera, pelo Termo de Adesão e Compromisso de Participação para Unidade Determinada. Efetuou integralmente o pagamento, em parcelas, totalizando o valor de R$ 134.143,33. O empreendimento deveria ser entregue 72 (setenta e dois) meses a partir do momento da viabilização do empreendimento, que se deu em abril de 1997. Não obstante, em 2001, foi constatado que os blocos de apartamentos foram edificados sobre antigo local de deposição de resíduos industriais e solventes contaminados, razão pela qual foi determinada, pelos órgãos ambientais, a paralisação das obras de terraplanagem, inviabilizando o empreendimento respectivo. Constata-se, ademais, que a gleba de terreno onde se situa o Condomínio Parque Primavera 1 e 2 era ocupada anteriormente pela empresa Proquima Produtos Químicos, que manipulava solvente no local no período entre 1976 a 1997. Inconformada, a autora alega imprudência e negligência das rés, posto que não realizou um exame detalhado do solo do terreno antes de iniciar a venda e a construção dos apartamentos e jamais tomaram qualquer iniciativa em executar as tarefas necessárias a solucionar os problemas de contaminação existentes no local. Por esses motivos, a autora requer a rescisão do •••
(TJSP)