IPTU Mun. Rio de Janeiro – A imunidade tributária alcança apenas os imóveis próprios da entidade religiosa, utilizados para fins religiosos
Agravo de Instrumento n. 0042220-28.2011. 8.19.0000 - 6ª Câmara Cível Agravante: Igreja Agua Viva de Macaé Agravado: Município de Macaé Relator: Desembargador Pedro Raguenet Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Ação de obrigação de fazer. Pretensão de ver reconhecida a imunidade tributária sobre imóvel de terceiro locado pela entidade religiosa. Revogação da tutela antecipada anteriormente deferida, ao fundamento de que a relação tributária existente se verifica entre o Município e o proprietário do imóvel. Inconformismo. IPTU. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel. Inteligência do art. 34, do CTN. A possibilidade de estender a Imunidade tributária dos templos religiosos aos imóveis de propriedade de terceiro constitui o mérito da demanda, pelo que foge ao objeto do presente recurso. Ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, notadamente a verossimilhança das alegações autorais. Contrato de locação celebrado entre partes que não pode ser oposto à Fazenda Pública. Inteligência do art. 123, do CTN. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Aplicação do verbete sumular n. 59, deste E. Tribunal de Justiça. Improvimento liminar do recurso e manutenção da decisão combatida. DECISÃO Agravo de instrumento tirado de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé que, em ação de obrigação de fazer manejada por instituição religiosa pretendendo o reconhecimento de imunidade em relação ao IPTU incidente sobre imóvel de terceiro, locado à autora, revogou a tutela antecipada anteriormente deferida. O Magistrado de primeiro grau fundamentou sua •••
(TJRJ)