Minuta de convenção de condomínio x convenção de condomínio
Pergunta: Fiz um condomínio horizontal e a convenção e o regimento interno foram registrados no livro 3 do cartório da 2ª Zona Imobiliária de nossa cidade e não foi feita nenhuma anotação na matrícula de cada lote do Condomínio. Isto não seria necessário para dar publicidade? (G.P.B. – Anápolis, GO) Resposta: Na incorporação imobiliária, a instituição do condomínio e a MINUTA da Convenção, assinada pelo incorporador, são registrados no Registro de Imóveis, conforme art. 32, alínea “j” da Lei 4.591/64, apenas como documentos instrutórios, sem vinculação aos condôminos, tendo eficácia suspensa até que seja aprovada pelos mesmos a primeira Convenção que não se confunde com a MINUTA e o Regimento Interno, documentos estes registrados no LIVRO 3 (art. 178, III, da LRP – Lei 6.015/73). Nos termos do art. 1.334 do Código Civil, a Convenção determinará o Regimento Interno. Após a construção e a entrega das unidades condominiais para os adquirentes, os mesmos farão a PRIMEIRA CONVENÇÃO E O REGIMENTO •••