Ação possessória – Recusa a pedido de reparação de danos morais e lucros cessantes – Não comprovação dos prejuízos alegados
Recurso Especial nº 914.120 - ES (2006/0283637-2) Relator: Ministro Luis Felipe Salomão Recorrente: Ouro Preto Construtora e Incorporadora Ltda Recorrido: Luiz Maciel Cavalcanti e outros EMENTA Recurso Especial. Civil e Processual Civil. Ação reparatória de danos cumulada com lucros cessantes. Ação possessória aforada após dia e ano contra o adquirente do imóvel. Ausência de comprovação dos prejuízos alegados a autorizar a indenização pleiteada. Não ocorrência da evicção alegada. Recurso especial não provido. 1. Evicção é a perda total ou parcial da coisa, mediante sentença judicial, por quem a possuía como sua, em favor de terceiro, detentor de direito anterior sobre ela. 2. Destarte, no caso em julgamento, inexistente a evicção e não provado pelo adquirente o prejuízo que alega ter experimentado para a manutenção da coisa, não há que se falar em prejuízo a indenizar. 3. Não pode ser imputado aos vendedores do terreno o atraso para a construção do edifício, notadamente em decorrência de ação de reintegração de posse promovida por terceiros, pois esta se deu mais de ano e mês após a celebração do contrato firmado entre as partes, e após o alvará para a construção concedido pela Prefeitura. 4. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento) RELATÓRIO O Sr. Ministro Luis Felipe Salomão: 1. Ouro Preto Construtora e Incorporadora Ltda. ajuizou ação de reparação de danos em face de Luiz Maciel Cavalcanti e outros, alegando que, por intermédio de contrato particular de compra e venda, adquiriu dos requeridos o imóvel descrito na inicial, constituído de terreno com benfeitorias, sendo-lhe transferido todo o direito de posse, em caráter definitivo, sobre o referido bem. O preço do imóvel foi pago em 5 (cinco) parcelas, cada uma no valor de duzentos mil cruzeiros, além disso comprometeu-se a Construtora adquirente, ainda, a entregar dois apartamentos do Edifício Porto Alegra, que seria construído sobre o terreno objeto da transação, sob condição de aprovação do projeto pela Prefeitura Municipal de Guarapari, e a execução da obra, com financiamento a ser obtido junto ao agente financeiro nacional de habitação. Informa que condicionaram, também, no caso de interesse das partes, que a empresa pagaria aos requeridos, pelas unidades prometidas, até o \"habite-se\" do prédio a ser construído, o valor correspondente, hoje, a R$ 34.711,48. Após celebrado o negócio, a autora passou a providenciar a construção quando foi notificada pela DPU - Delegacia do Patrimônio da União - para regularizar parte do terreno, que pertencia à Marinha, o que a levou a efetuar o pagamento de taxas, e honorários. Em seguida, licenciada a obra, foi surpreendida com o embargo realizado por terceiros, Esther Maculan Vicentini e outros, que afirmaram ser co-proprietários daquele terreno, vindo a propor ação reintegratória de posse, cumulada com perdas e danos, a fim de reaver parte do imóvel. Alega que denunciou à lide os requeridos, vendedores do terreno, mas estes nada fizeram, levando a autora a transigir com os terceiros que se intitulavam co-proprietários, efetivando o pagamento exigido, o que levou à paralisação da obra, notificando os requeridos que, por sua vez, intentaram ação para cumprimento de obrigação de fazer, cujo pedido foi tido por procedente, determinando que a autora efetue o pagamento do restante do preço e cumpra as obrigações assumidas. Sobreveio, então, a presente ação indenizatória, onde pleiteia a autora o ressarcimento dos prejuízos experimentados, mais consectários legais. Ás fls. 812⁄815, sobreveio sentença que decidiu pela improcedência do pedido. Interposto recurso de apelação (fls. 818⁄826), foi prolatado acórdão (fls. 856⁄866), assim ementado: CIVIL⁄PROC. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM FACE DO ADQUIRENTE DE IMÓVEL APÓS ANO E DIA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - REVELIA DOS DENUNCIADOS - TRANSAÇÃO - LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O apelante, adquirente do imóvel, aduz que sofreu prejuízos advindos de uma ação de reintegração de posse movida por terceiros, estranhos à relação havida entre as partes ora litigantes, atinente à parte da área adquirida dos apelados, a qual teria atrasado o início das obras de construção de um edifício de apartamentos residenciais. Afirma que os alienantes do imóvel, ora apelados, a despeito da denunciação da lide procedida nos autos da aludida ação possessória, quedaram-se inertes, tendo o apelante transigido com o demandante daquela ação, uma vez que a obra encontravam-se parada por essa razão, tendo o mesmo desembolsado a quantia correspondente à área objeto da possessória. 2 - Analisando detidamente os presentes autos, constata-se não haver prova de qualquer prejuízo experimentado pelo apelante que seja imputável •••
(STJ)