Desapropriação – Imissão provisória na posse - A legitimidade do compromissário comprador para impugnar o depósito inicial antes da imissão na posse exige inscrição do instrumento no registro imobili
Recurso Especial nº 1.186.150 - MS (2010/0053116-9) Relator: Ministro Herman Benjamin Recorrente: Suelen Ferrari Galli Recorrido: Município de Campo Grande EMENTA Processual Civil e Administrativo. Desapropriação. Imissão provisória na posse. DL 1.075/1970. Compromissário comprador. Instrumento não averbado no registro de imóvel. Impugnação ao depósito inicial. Ilegitimidade. 1. Hipótese em que se discute desapropriação de imóvel pelo Município de Campo Grande, especificamente no que se refere à impugnação ao valor do depósito inicial e à imissão provisória na posse. A recorrente impetrou Mandado de Segurança afirmando que, na condição de compromissária compradora do imóvel, deveria ter sido citada, para fins de impugnação da oferta no prazo de cinco dias, conforme dispõe o art. 1º do Decreto-Lei 1.075/1970. 2. É incontroverso que: a) o Município de Campo Grande propôs a Ação de Desapropriação contra o proprietário, cujo nome consta do registro de imóveis; b) o expropriante depositou a oferta inicial e foi imitido na posse em setembro de 2008; c) a recorrente averbou o instrumento de promessa de compra e venda no registro imobiliário em outubro de 2008; e d) a impugnação ao depósito inicial deu-se apenas em abril de 2009. 3. A legitimidade do compromissário comprador para impugnar o depósito inicial antes da imissão na posse exige inscrição do instrumento no registro imobiliário, conforme expressamente determina o art. 6º do DL 1.075/1970. 4. Por ocasião do ajuizamento da Ação, do depósito inicial e da imissão do Município de Campo Grande na posse do imóvel, não havia registro imobiliário do compromisso de compra e venda, sendo incogitável a irregularidade do procedimento judicial. 5. Como se não bastasse, é inviável, em Recurso Especial, demonstrar se o contrato de promessa de compra e venda foi mesmo firmado antes da imissão na posse, como sustenta a recorrente, ainda que isso fosse relevante para a demanda, porquanto exigiria dilação probatória (não realizada na origem), cujo reexame seria impossível nesta via (Súmula 7/STJ). 6. Tampouco se comprovou o pressuposto fático necessário para a impugnação do depósito inicial antes da imissão provisória da posse, qual seja a qualificação do imóvel como urbano e residencial, que, embora alegada pela recorrente, jamais foi aferida pelas instâncias ordinárias. Trata-se de questão que demanda dilação probatória, inexistente nos autos, e que, ademais, não poderia ser reexaminada em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 7. Finalmente, embora a recorrente não tenha tido a oportunidade de impugnar o depósito inicial antes da imissão provisória na posse, poderá ingressar na demanda normalmente, no estado em que se encontra, para discutir o valor da indenização ao longo da Desapropriatória (o que, pelo que consta, já ocorreu). 8. Recurso Especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os •••
(STJ)