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BDI Nº.18 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Bem de família – O imóvel gravado com cláusula de usufruto em favor de terceiro não é considerado bem de família

Apelação Cível nº 70024146748 Décima Oitava Câmara Cível - Comarca de Guaíba Fernando Gabariel Santos Souza - Apelante Banrisul - Apelado Ac Correa Comercio e Representações Ltda. - Interessado Apelação Cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Mantida. Penhora de imóvel em usufruto. Inaplicabilidade da Lei nº 8009/90. 1 - O imóvel gravado com cláusula de usufruto em favor de terceiro não é considerado bem de família pela Lei nº 8009/90 e, por isso, pode ser objeto de penhora. 2 - A nua propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. 3 - A circunstância de o imóvel estar em condomínio não impede que a penhora recaia sobre sua parte ideal, porque somente uma fração do todo, abstrata e formalmente atribuída ao executado, é que será excutida, transferindo-se ao adquirente a mesma situação em que se encontrava o proprietário anterior. Por outro lado, se a constrição da fração ideal do imóvel prejudica aos demais condôminos, é a eles que cabe o direito de defesa de seus interesses, porquanto, como sabido, é vedado pelo ordenamento jurídico pleitear-se em nome próprio direito de terceiro. 4 - Não há falar em cumulação indevida de penhora, pelo reforço de penhora. Apelo improvido. Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Nelson José Gonzaga e Des.ª Nara Leonor Castro Garcia. Porto Alegre, 28 de julho de 2011. Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Presidente e Relator RELATÓRIO Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes (Presidente e Relator) Trata-se de recurso de apelação interposto por Fernando Gabriel Santos Souza contra sentença (fls. 37/38 verso) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. O Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução. Pela sucumbência, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Suspensa, todavia, a exigibilidade, em razão da AJG. Em razões (fls. 41/46) pugna pela reforma da sentença. Requer a desconstituição do reforço de penhora, por preexistir penhora anterior capaz de garantir a execução, por se tratar de bem de família, que contém gravame real de usufruto. Alega que no imóvel residem a mãe e irmã do embargante, sendo que existe cláusula de usufruto vitalício em face da primeira. Ainda, alega que a penhora dos créditos desta demanda no rosto dos autos do processo falimentar da empresa A.C.Correa (fl. 48), cujo patrimônio pode responder pelo passivo por ela deixado. Pede provimento. Contrarrazões às fls. 49/53. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, que submeti à douta revisão, com observância dos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. VOTOS Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes (Presidente e Relator) Da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados por Fernando Gabriel Santos Souza contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., apela o embargante. O Juízo a quo julgou improcedentes os embargos à execução. Pela sucumbência, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Suspensa, todavia, a exigibilidade, em razão da AJG. O recurso não está a merecer provimento. A fim de aplicados os benefícios da Lei n.º 8009/90, necessário se faz que o proprietário do imóvel penhorado resida nele, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE IMOVEL EM USUFRUTO - POSSIBILIDADE - LEI N° 8.009/90 - INAPLICABILIDADE. E PENHORAVEL O BEM GRAVADO COM USUFRUTO VITALICIO, DEVENDO EVENTUAL ARREMATANTE RESPEITAR O GRAVAME. NAO SE APLICA A LEI N° 8.009/90 QUANDO O DEVEDOR E NU-PROPRIETARIO DO BEM CONSTRITADO, AINDA QUE RESISA NO IMOVEL JUNTAMENTE COM O USUFRUTUARIO, POR TOLERANCIA DESTE. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 196182612, Quinta Câmara Cível, Tribunal •••

(TJRS)