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BDI Nº.17 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Não é válido o arrendamento de bem feito por um dos herdeiros sem anuência dos demais

Recurso Especial nº 1.168.834 - SC (2009/0234610-4) - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Recorrente: Edson Alexandre Vieira Severo - Recorrido: Marco Antonio de Moraes Leite e Outro - Recorrido: Luiz Carlos Bauer e outros Civil e Processual Civil. Reintegração de posse. Contrato de arrendamento. Falta de anuência dos demais condôminos. Impossibilidade. 1. Inexiste ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal fundamenta o acórdão de maneira suficiente, ainda que não enfrente todos os temas trazidos pela parte à discussão. 2. Os dispositivos dos Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça, como as Resoluções, Portarias e Circulares, conquanto tenham natureza normativa, não viabilizam a abertura da via especial, destinada esta à interpretação da lei federal e à uniformização na sua exegese, nos exatos termos do art. 105, III, da Lei Maior. Precedentes. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A análise da aduzida violação do art. 927, I, do CPC, haja vista a vigência de outro contrato de arrendamento, implicaria a revisão do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 5. Ainda que a coisa seja passível de divisão, enquanto não tiver ocorrido a partilha ou a delimitação do espaço a ser utilizado por cada condômino, necessária a anuência dos compossuidores para que determinado condômino possa dar posse, uso ou gozo da propriedade comum a terceiro. 6. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). Carlos Alberto Farracha de Castro, pela parte Recorrente: Edson Alexandre Vieira Severo. Brasília (DF), 21 de junho de 2011 (Data do Julgamento) Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Edson Alexandre Vieira Severo, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Ação: Luiz Carlos Bauer ajuizou ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de indenização por perdas e danos, em face de Edson Alexandre Vieira Severo. Informa o autor que, por meio de contrato verbal, celebrado no início do mês de agosto de 2002 e formalizado em 28 de agosto de 2002, com Marco Antonio Moraes Leite, herdeiro testamentário de Alaor Prata Martins, arrendou área rural com superfície de 411.4 hectares na Fazenda Régia Esperança, situada no Município de Abelardo Luz⁄SC. Alega que, já no início do mês de agosto de 2002, tomou posse do imóvel arrendado e realizou contrato de financiamento, no valor de R$ 492.754,99 (quatrocentos e noventa e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), a fim de obter os recursos necessários para o plantio de soja. Contudo, aduz que, iniciada a preparação do solo e a aplicação de insumos, o réu, marido de Régia de Moraes Prata Martins Vieira Severo e representante do espólio de Alaor Prata Martins (e-STJ fls. 819⁄826 e fl. 879), em 25 de agosto de 2002, exigiu a paralisação dos trabalhos e a imediata retirada do pessoal contratado, promovendo, posteriormente, o plantio de soja, inclusive na área preparada pelo autor. Requer o autor a expedição de mandado de reintegração de posse, bem como indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes, a ser apurado em liquidação de sentença. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois entendeu que o requerente não obteve a aquisição válida da posse, já que o arrendante, Marco Antonio de Moraes Leite, não poderia ter arrendado a área determinada sem o consentimento da meeira e da co-herdeira, sem que antes fossem partilhados os bens (fls. 870⁄882). Acórdão: o autor e seus assistentes, Marco Antonio de Moraes Leite Mara e Catarina Mesquita Lopes Leite, apelaram (e-STJ fls. 941⁄959 e 975⁄1008). O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu provimento aos recursos (e-STJ fls. 1.180⁄1.197), conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTILHA NÃO REALIZADA. ARRENDAMENTO POR APENAS UM DOS HERDEIROS DE PARTE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO ACERVO HEREDITÁRIO. AUSÊNCIA DO CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A proibição exposta no art. 633 do Código Civil de 1916 compreende somente a hipótese de um condômino dar posse a um estranho, conservando também a posse de parte da sua quota, mas exclui-se desta proibição a hipótese, que é a dos autos, de o condômino passar por inteiro a um estranho a posse que tinha no imóvel em comum. Assim, o herdeiro condômino pode arrendar, independentemente da anuência do espólio, toda sua parte ideal do imóvel a um estranho, se não tem condições de explorá-la pessoalmente. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS COMPROVADOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. Na ação de reintegração de posse, para que se logre êxito, o demandante deve provar a existência da posse legítima e a ocorrência do esbulho praticado pelo réu, implicando na perda da posse anterior, tal qual estabelecido no artigo 927 do Código de Processo Civil. Dessa forma, comprovado pelo autor os requisitos exigidos do citado artigo, deve-se julgar procedente o pedido, reintegrando-o na posse do imóvel. Embargos de declaração: opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 1.243⁄1.250), foram rejeitados (e-STJ fls. 1.282⁄1.285). Recurso especial: inconformado, o réu interpôs recurso especial, alegando, em síntese: a) violação do art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre as omissões apontadas nos embargos de declaração, quais sejam, as alegadas •••

(STJ)