Proprietário não responderá criminalmente por furto de água em imóvel alugado
Habeas Corpus nº 197.601 - RJ (2011/0033025-0) Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Impetrante: Marcela Siqueira Miguens e outros Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Paciente: Pedro Jorge Kingston Musso EMENTA Processo penal. Habeas corpus. Furto de água vitimando a companhia de abastecimento. Ressarcimento do prejuízo antes do oferecimento da denúncia. Colorido meramente civil dos fatos. Carência de justa causa. Trancamento da ação penal. Viabilidade. 1. O Direito Penal deve ser encarado de acordo com a principiologia constitucional. Dentre os princípios constitucionais implícitos figura o da subsidiariedade, por meio do qual a intervenção penal somente é admissível quando os demais ramos do direito não conseguem bem equacionar os conflitos sociais. In casu, tendo-se apurado, em verdade, apenas um ilícito de colorido meramente contratual, relativamente à distribuição da água, com o equacionamento da quaestio no plano civil, não se justifica a persecução penal. 2. Ordem concedida para trancar a ação penal n. 0268968-47.2010.8.19.0001, da 36.ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília, 28 de junho de 2011(Data do Julgamento) Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora RELATÓRIO Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora): Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, em favor de Pedro Jorge Kingston Musso, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.º 0061647-45.2010.8.19.0000). Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 155 do Código Penal. Segundo a denúncia, teria ocorrido a suposta prática de furto de água, em razão de uma ligação direta na rede de abastecimento da CEDAE, causando prejuízos à empresa responsável pela distribuição de água. A denúncia foi recebida em 25.08.2010 e, em sede de resposta à acusação, a defesa requereu a extinção da punibilidade, mas o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. A defesa, insatisfeita, ajuizou prévio habeas corpus perante o tribunal de origem, que, por maioria, denegou a ordem, em acórdão assim sintetizado: HABEAS CORPUS – FURTO - ARTIGO 155, CAPUT, DO CP – SUBTRAÇÃO DE ÁGUA DA CEDAE – PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NÃO CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – O presente habeas corpus foi impetrado alegando-se que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 36ª Vara Criminal da Capital, eis que extinta a punibilidade do agente diante do pagamento do débito junto à CEDAE, oito meses antes do oferecimento da denúncia. De acordo com o laudo de fls. 17⁄19, ficou demonstrado que havia ligação direta na rede de abastecimento da CEDAE. Constatada a ligação clandestina, o Parquet ofereceu denúncia em desfavor do paciente, narrando os fatos devidamente, sendo que a conduta do mesmo se amolda tipo penal previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Não há como prosperar o pedido de absolvição sumária pela extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito apurado antes do oferecimento da denúncia, por absoluta falta de amparo legal, já que débitos fiscais em nada se equiparam a crime de furto. ORDEM DENEGADA. Alegam a impetrante que o paciente já efetuou o pagamento do valor estimado do prejuízo em 21.12.2009, antes do oferecimento da denúncia, em 03.08.2010, o que demonstra a ausência de justa causa para a ação penal. Argumentam que o art. 168-A do Código Penal e o art. 34 da Lei n.º 9.249⁄95 prevêem a extinção da punibilidade do agente quando o pagamento é efetuado antes do início da ação penal. Pleiteiam a aplicação analógica das •••
(STJ)