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BDI Nº.16 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Inexecução de contrato de incorporação imobiliária – Dano moral – Ausência de responsabilidade solidária do proprietário do terreno na indenização por danos morais

Recurso Especial nº 830.572 - RR (2006/0034654-3) - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão - Recorrente: Leonardo Oliveira da Costa - Recorrido: Isaura dos Reis Lavouras - Interes.: Cosmorama Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. EMENTA Recurso Especial. Processo Civil. Direito Civil. Incorporação imobiliária. Inexecução contratual. Dano moral. Ocorrência. Ausência de responsabilidade solidária na indenização por danos morais do proprietário do terreno. Súmula 07 do STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Art. 557, § 2º do CPC. Súmula 284 do STJ. Violação do art. 535 do CPC não configurada. 1. O art. 535 do CPC resta incólume quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte. 2. A inexecução de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, em virtude da ausência de construção do empreendimento imobiliário pela incorporadora, transcorridos 09 (nove) anos da data aprazada para a entrega, causa séria e fundada angústia no espírito do adquirente, não se tratando, portanto, de mero dissabor advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual, ensejando, assim, o ressarcimento do dano moral. Precedentes. 3. A Lei de Incorporações (Lei 4.591/64) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário. Na hipótese vertente, todavia, a jurisdição ordinária consignou, mediante ampla cognição fático probatória, que a ora recorrida limitou-se à mera alienação do terreno para a incorporadora, que tomou para si a responsabilidade exclusiva pela construção do referido empreendimento. 4. Destarte, a questão relativa à existência de solidariedade entre a proprietária e a incorporadora mostra-se insindicável na estreita via do recurso especial, ante o teor da Súmula 07 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado nos moldes exigidos pelo RISTJ. 6. A ausência de argumentação hábil à compreensão da insurgência quanto à violação do art. 557, § 2º, do CPC, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de maio de 2011(Data do Julgamento) Ministro Luis Felipe Salomão, Relator RELATÓRIO O Sr. Ministro Luis Felipe Salomão (Relator): 1. Noticiam os autos que o ora recorrente ajuizou ação objetivando a rescisão de contrato de promessa de compra e venda celebrado com Izaura dos Reis Lavoura (primeira ré), cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude da ausência de entrega do imóvel pela incorporadora (segunda ré) na data pactuada, ressaltando que o imóvel nem sequer tinha começado a ser construído por ocasião da propositura da ação, não obstante tenha o recorrente honrado com todos os pagamentos nos respectivos vencimentos (fls. 6-20 e-STJ). Somente a primeira demandada contestou o pedido (a incorporadora foi considerada revel), alegando ter sido vítima da segunda, tal qual o autor, porquanto era proprietária do terreno onde deveria ter sido construído o empreendimento, mas sem nenhum compromisso com a incorporação e responsabilidades daí advindas, bem como pontuou a ausência de dano moral. Sobreveio sentença (fls. 269-272 e-STJ), julgando procedente o pedido de rescisão contratual com relação à primeira ré; e, quanto à segunda ré, acolheu o pleito de devolução integral das quantias pagas, devidamente corrigidas e com a incidência de juros a partir da citação, bem como o de indenização por danos morais, no valor de R$ 18.000,00. Ante a parcial sucumbência, determinou fossem os ônus sucumbenciais dirimidos entre as partes. No tocante ao dano moral, consignou o Juízo sentenciante: Os danos morais devem ser fixados de acordo com o princípio da razoabilidade. O pedido autoral foi certo e determinado no valor de R$ 300.000,00. Excessivo, segundo apreciação judicial. Na hipótese vertente, leva-se em consideração para arbitrá-los: (i) a forte angústia do autor, impedido de realizar o sono da casa própria; (ii) a publicidade enganosa da ré; (iii) a reiterada atitude da ré, que vem descumprindo suas obrigações contratuais, trazendo insegurança ao mercado imobiliário e assoberbando o Poder Judiciário com novos litígios, conforme se vê de fls. 78⁄146; (iv) a situação econômica da vítima e do ofensor; Apenas o autor, ora recorrente, manejou recurso de apelação (fls. 282-297 e-STJ. O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso (fls. e-STJ 315⁄317) apenas para condenar a segunda apelada ao pagamento das custas e honorários. Corroborou o entendimento de inexistência de solidariedade entre as rés, afastando, outrossim, a ocorrência de danos morais, à conclusão de que houve mero inadimplemento contratual. A ementa é a seguinte: INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE NÃO ENTREGUE NO PRAZO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR. Sua identificação. O proprietário do terreno onde será realizada a construção, embora possa sê-lo, na presente hipótese, não é o incorporador. Inexistência de solidariedade entre o construtor, real incorporador, e a proprietária, quer por não ser esta incorporadora e fornecedora. Dano moral inexistente, pelo que descabe a majoração da verba compensatória fixada. Se uma das demandadas sucumbiu por inteiro, deve, ao contrário da outra, arcar com as despesas processuais. Recurso parcialmente provido (fls. e-STJ 315⁄317). Embargos de declaração pelo ora recorrente (fls. 320 e-STJ), e rejeitados (fls. 326 e-STJ) ante a inexistência de omissão. Nas razões recursais (fls. 331 e-STJ), alegou: a) violação ao art. 535, II, do CPC, uma vez que, diante da vasta documentação constante dos autos, comprovando a solidariedade entre as recorridas, tais como a prestação de contas entre elas e o aditivo contratual em que há pactuação de transação de R$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil reais) mediante entrega de unidades imobiliárias no futuro empreendimento ou resultado financeiro das vendas, o Tribunal decidiu pela exclusão da responsabilidade da proprietária do terreno, nem sequer se pronunciando quanto à existência dos referidos documentos, ainda que instado a tanto pela oposição dos embargos declaratórios; b) ofensa ao art. 557, § 2º, do CPC, sem declinar, no entanto, as razões pelas quais assim entendeu; b) negativa de vigência ao art. 25, § 1º, do CDC, porquanto a responsabilidade da proprietária do imóvel, quanto à indenização por danos morais, sendo objetiva e solidária, não poderia ter sido afastada no presente caso, máxime em razão das provas juntadas aos autos; c) dissídio pretoriano com acórdãos de outros tribunais quanto à solidariedade na obrigação de indenizar entre as rés, bem assim no tocante à existência de danos morais, pela ausência de entrega do imóvel no prazo pactuado; d) violação dos arts. 31 e 34, da Lei , haja vista que, verbis (fls. 343 e-STJ): o incorporador tem a obrigação de depositar os documentos, de acompanhar a sua tramitação, de cumprir exigências, de observar prazos. E, vendo frustrado o negócio, é ainda obrigação sua denunciar a incorporação. Não estando só, como nos presentes autos, onde a 2a recorrida agia em nome da 1a recorrida, tem-se que o construtor e o corretor de imóveis podem incorporar sem domínio, porém como mandatários do titular de direitos sobre o terreno, a lei devolve ao •••

(STJ)