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BDI Nº.14 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Contrato de promessa de compra e venda – Rescisão pelo promitente comprador em face da insuportabilidade financeira – Impossibilidade de retenção das arras

AgRg no Recurso Especial nº 1.222.139 - MA (2010/0197043-8) - Relator: Ministro Massami Uyeda - Agravante: Presidente Empreendimentos Ltda e outro - Agravado: Maria da Independência dos Santos Agravo Regimental em Recurso Especial - Contrato de promessa de compra e venda - Resilição pelo promitente comprador - Insuportabilidade financeira - Retenção das arras - Impossibilidade - Precedentes - Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Brasília, 1º de março de 2011(data do julgamento) Ministro Massami Uyeda, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Massami Uyeda (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por Presidente Empreendimentos Ltda e outro contra decisão, da lavra desta Relatoria, assim ementada: “RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESILIÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR - INSUPORTABILIDADE FINANCEIRA - RETENÇÃO DAS ARRAS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO”. Alegam os recorrentes, em síntese, a possibilidade de reter a integralidade do montante que lhe fora dado a título de arras, notadamente se for considerado que o contrato de promessa de compra e venda fora desfeito em razão da impossibilidade da parte ex adversa arcar com os termos do acordo firmado. É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Ministro Massami Uyeda (Relator): O inconformismo não merece prosperar. Com efeito. Na realidade, verifica-se que a Colenda 2ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o promitente comprador que deixa de cumprir o contrato, em razão da insuportabilidade da avença pactuada, tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição parcial das importâncias pagas. Nesse sentido, assim já decidiu: “PROMESSA DE VENDA E COMPRA. RESILIÇÃO. DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESTITUIÇÃO. – O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas. Embargos de divergência conhecidos e recebidos, em parte”(EREsp nº 59870/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, •••

(STJ)