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BDI Nº.11 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Locação comercial – Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguel e encargos – Imóvel desocupado no curso da ação – Contrato vinculado a outro contrato, abrangendo área maior, perten

Processual Civil. Locação de imóvel urbano não residencial. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e encargos. Imóvel desocupado no curso da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Preliminar rejeitada. As questões postas ao crivo da douta magistrada cingiam-se, preponderantemente, a matéria de direito, sendo que os aspectos fáticos da lide estavam suficientemente elucidados, prescindindo, pois, de dilação probatória. Civil. Locação de imóvel urbano não residencial. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e encargos. Imóvel desocupado no curso da lide. Procedência. Necessidade. Ausência de conexão de ações. Purgação da mora. Inocorrência. Intelecção do art. 62, “caput” e inc. I, da Lei nº 8.245/91. Higidez do contrato de locação. Aplicação do princípio “pacta sunt servanda”. Necessidade. Apelo das corrés improvido. O acervo probatório coligido nestes autos demonstrou que as corrés se encontravam em injustificada mora, pelo que se mostrou razoável o acolhimento do pedido do locador. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 990.10.423883-8, da Comarca de Itu, em que são apelantes H P Produtos e Serviços Ltda. Epp e Yaye Horita sendo apelado Curtume Kiriazi Ltda. Acordam, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores Paulo Ayrosa (Presidente) e Francisco Casconi. São Paulo, 15 de fevereiro de 2011. Adilson de Araujo, Relator VOTO Processual Civil. Locação de imóvel urbano não residencial. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e encargos. Imóvel desocupado no curso da lide. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Preliminar rejeitada. As questões postas ao crivo da douta magistrada cingiam-se, preponderantemente, a matéria de direito, sendo que os aspectos fáticos da lide estavam suficientemente elucidados, prescindindo, pois, de dilação probatória. Civil. Locação de imóvel urbano não residencial. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e encargos. Imóvel desocupado no curso da lide. Procedência. Necessidade. Ausência de conexão de ações. Purgação da mora. Inocorrência. Intelecção do art. 62, “caput” e inc. I, da Lei nº 8.245/91. Higidez do contrato de locação. Aplicação do princípio “pacta sunt servanda”. Necessidade. Apelo das corrés improvido. O acervo probatório coligido nestes autos demonstrou que as corrés se encontravam em injustificada mora, pelo que se mostrou razoável o acolhimento do pedido do locador. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos da locação de imóvel não residencial, locado pelo prazo de trinta e seis meses (01/8/05 a 31/7/08), ajuizada pelo locador CURTUME KIRIAZI LTDA. em face da locatária H. P. PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. EPP e da fiadora YAYE HOTITA (fls. 02/04). Por r. sentença, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedente a ação para: a.) - prejudicado o despejo em face da desocupação voluntária, declarar rescindo o contrato de locação; b.) - condenar as corrés ao pagamento da quantia de R$ 69.298,93, alusiva aos alugueres e encargos vencidos até a data da prolação, devidamente atualizados a contar dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora; e, c.) - em razão da sucumbência em maior parte das corrés, estas foram condenadas, ainda, a ré a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido desde o ajuizamento até o efetivo pagamento (fls. 67/74). Inconformadas, recorrem as corrés. Inicialmente, alegam a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o arrazoado de que era necessária a produção de provas documentais. No tocante ao mérito, afirmam que a MM. Juíza decidiu em descompasso •••

(TJSP)