Embargos de terceiro oposto por adquirente de imóvel penhorado – Alienação após a propositura da ação de execução – Fraude à execução configurada – Alienação capaz de reduzir os devedores à insolvênci
Apelação Cível n° 0019158-89.2007.8.19.0002 - Sexta Câmara Cível - Apelante: Antonio Teixeira - Apelado: Dallas Supermecados Ltda - Relator: Desembargador Nagib Slaibi ACÓRDÃO Direito Imobiliário. Embargos de terceiro oposto por adquirente de imóvel penhorado. Alienação após a propositura da ação executiva. Fraude à execução configurada. Declaração da ineficácia do ato de alienação reconhecida por sentença, determinando-se a manutenção da constrição sobre o bem. Recurso do adquirente aduzindo que os alienantes possuíam outros bens suficientes para saldar o débito na ocasião. Rejeição. A alegação do apelante de que o ato de alienação não foi capaz de reduzir os alienantes à insolvência contrasta com a realidade dos autos, ante a inexistência de prova de que eram titulares de outros bens. O imóvel objeto da demanda foi adquirido pelo apelante através de escritura pública de compra e venda lavrada em 06.09.2000, ao passo que a ação executiva foi ajuizada em 28.04.2000 e a citação efetivada em 25.05.2000, informação que já constava na certidão do Distribuidor. Desse modo, evidencia-se a ocorrência de fraude em execução. “Sem dúvida, a hipótese de maior relevância, em matéria de fraude de execução, é a de alienação ou oneração praticada pelo devedor contra o qual corre demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, nº II). A aplicação do dispositivo deve ser feita distinguindo-se a hipótese em que o bem alienado esteja ou não vinculado especificamente a execução (penhora, direito real ou medida cautelar). Não havendo a prévia sujeição do objeto à execução, para configurar-se a fraude deverá o credor demonstrar o ‘eventus damni’, isto é, a insolvência do devedor decorrente da alienação ou oneração. Esta decorrerá normalmente da inexistência de outros bens penhoráveis ou da insuficiência dos encontrados. Observe-se que a insolvência não deve decorrer obrigatoriamente da demanda pendente, mas sim do ato de disposição praticado pelo devedor. Não importa a natureza da ação em curso •••
(TJRJ)