Imóvel hipotecado posteriormente ao contrato de compra e venda, mas antes do registro da escritura – Prevalência da hipoteca
13ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 637.866-7 - Comarca: Laranjeiras do Sul - Vara Cível e anexos - Apelante: Daltro Fontana - Apelado: Odilon Casagrande - Relatora: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho - Relatora Conv.: Juíza Vania Maria da Silva Kramer Apelação Cível. Embargos de terceiro. Penhora de bem adquirido pelo embargante. Contrato de compra e venda. Registro em cartório quando já inscrita hipoteca sobre o bem. Direito de sequela do credor hipotecário. Prevalência da hipoteca regularmente constituída e registrada sobre o direito pessoal do apelante. Impenhorabilidade do imóvel. Inovação recursal superada. Matéria de ordem pública. Alegação de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Não comprovação. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida na ação de Embargos de Terceiro (autos nº 228/2.007), que julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que a preferência do credor hipotecário deveria ser confirmada uma vez que o registro do direito real de garantia havia se operado anteriormente ao compromisso de compra e venda, determinando assim o prosseguimento da execução. Em razão da sucumbência, condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 322/330). Em suas razões, insurge-se o Apelante relatando que adquiriu os imóveis penhorados nos autos de execução nº 213/2.003 no início de 2.001, firmando a Escritura Pública somente em 16 de agosto do mesmo ano, momento em que tomou ciência da hipoteca realizada sobre os imóveis em 02 de maio de 2.001. Com fulcro na Súmula 84/STJ, defende a posse do bem em data anterior ao seu registro em Cartório (16/08/2.001). Refuta a ocorrência de fraude à execução ante a ausência de demonstração pelo embargado da ciência da execução pelo adquirente, ressaltando que na data em que o bem foi adquirido não existia execução em face dos vendedores. Por fim, alega tratar-se de imóvel impenhorável nos termos do artigo 5º, inc. XXVI da CF e art. 649, inc. VIII do CPC. Pretende a nulidade do ato de constrição das matrículas nº 20.932 e 16.648 (fls. 331/346). Recebido o recurso em ambos os efeitos (fl. 348) e apresentadas contrarrazões (fls. 350/355), os autos vieram a esta Corte. É o relatório. VOTO 2. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o presentes recurso. Do que consta dos autos, requer o Apelante a nulidade da penhora registrada sobre o imóvel de sua propriedade, sob o fundamento de inocorrência de fraude à execução, argumentando que adquiriu o imóvel antes da inscrição da hipoteca, embora a Escritura Pública tenha sido firmada posteriormente. Todavia, o magistrado singular concluiu que mesmo •••
(TJPR)