Fiança – Embargos de terceiro – Ausência de autorização expressa quanto aos termos da fiança prestada por cônjuge – Assinatura lançada no contrato na qualidade de testemunha instrumentária – Impossibi
Recurso Especial nº 1.185.982 - PE (2010/0047662-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Recorrente: Ana Isabel Cunha Andrade de Figueiredo Recorrido: Maria Carmem Silva Maranhão e outros EMENTA Civil. Embargos de terceiro. ausência de autorização expressa quanto aos termos da fiança prestada por cônjuge. Assinatura lançada no contrato de locação na qualidade de testemunha instrumentária. Impossibilidade de presumir a outorga uxória. Súmula 332/STJ. 1. A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico. 2. A fiança deve ser interpretada restritivamente, de maneira que sempre estará limitada aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador. 3. Quando há incerteza a respeito de algum aspecto essencial do pacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamar a validade da garantia. Súmula 332/STJ. 4. A ausência do necessário consentimento do cônjuge para a prestação de fiança somente poderá ser suprida se for realizada por escrito, por meio de instrumento público ou particular autenticado. A assinatura do cônjuge, na qualidade de mera testemunha instrumental do contrato de locação, não é capaz de suprir essa exigência. 5. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de dezembro de 2010 Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO A Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi (Relatora): Trata-se de recurso especial interposto por Ana Isabel Cunha Andrade de Figueiredo com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJ⁄PE. Ação: embargos de terceiro opostos pela recorrente em face da recorrida, com vistas a desconstituir constrição judicial incidente sobre o imóvel no qual reside, pois o imóvel penhorado nos autos de ação de execução ajuizada pela recorrida é bem de família (e-STJ fls. 3⁄11). O Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Recife⁄PE determinou a penhora da totalidade do imóvel, tendo em vista a indicação dos recorridos (e-STJ fl. 327 – Apenso 2). Sentença: julgou procedentes os embargos, a fim de declarar “nulo o ato que determinou a penhora do imóvel da Embargante, (...) por se tratar o imóvel bem de família, nos precisos termos da Lei nº 8.009⁄90” (e-STJ fls. 109⁄112). Apelação: interposta pela recorrida, sustenta a legitimidade e a validade da penhora efetuada nos autos da ação de execução, pois a Lei 8.009⁄90 permite a constrição judicial “do imóvel residencial para garantir o pagamento decorrente de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação” (e-STJ fls. 129⁄136). Acórdão: o TJ⁄PE deu provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrida, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 173⁄185): Apelação Cível em sede de Embargos de Terceiro. Imóvel utilizado como residência da apelada e de seus filhos. Propriedade do bem em nome do marido da recorrida. Certidão do cartório de registro de imóveis. Bem de família. Penhora. Possibilidade. Constrição judicial determinada em decorrência da qualidade do marido da apelada de fiador em sede de contrato de locação inadimplido pelo locador. Apelada que assinou o contrato locatício na condição de testemunha. Inoponibilidade da garantia de bem de família. Expressa previsão legal (art. 3º, inc. V, da Lei nº 8009⁄90). Dispositivo que •••
(STJ)