Condomínio – Aplicação de multa ao condômino por inobservância das normas de boa vizinhança – Necessidade de comprovação da violação cometida, da sua previsão na Convenção e da garantia do direito de
Ação de cobrança - Condomínio - Aplicação de multa ao condômino por infração dos deveres previstos em convenção - Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito - Improcedência - Honorários advocatícios de sucumbência. Não se olvida da necessidade de observância das normas de boa vizinhança. Contudo, para a aplicação de multa ao condômino, por infração dos deveres previstos na convenção de condomínio, há necessidade de comprovação da violação cometida, da sua previsão no ato constitutivo e da garantia do direito de defesa do acusado, sob pena de improcedência do pedido inicial. - Julgado improcedente o pedido de cobrança de taxas condominiais extraordinárias, não há dúvida quanto à necessidade de se condenar o vencido no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do § 4º, do art. 20 do Código de Processo Civil. Apelação Cível n° 1.0024.09.577244-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante(s): Condomínio do Residencial Village Firenze - Apelado(a)(s): Margareth Miranda Glauss - Relator: Exmo. Sr. Des. Alvimar de Ávila. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Saldanha da Fonseca, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo retido e dar provimento parcial ao Recurso. Belo Horizonte, 24 de novembro de 2010. Des. Alvimar de Ávila - Relator VOTO Produziu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Bruno Suriadakis César. Trata-se de recurso de apelação interposto por Condomínio do Residencial Village Firenze, nos autos da ação de cobrança movida em face de Margareth Miranda Glauss, contra decisão que julgou improcedente o pedido inicial (f. 59/62). O apelante, em suas razões recursais, reitera o agravo retido nos autos, aviado contra decisão que ouviu a testemunha por si arrolada apenas como informante. No mérito, defende a sua legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de cobrança de taxas condominiais extraordinárias e afirma que restaram suficientemente comprovadas as infrações cometidas pela requerida, em desrespeito à convenção de condomínio, ao regimento interno e à lei. Sustenta que cabia à requerida comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido inicial. Eventualmente, pretende o prequestionamento da matéria discutida e pede a redução dos honorários advocatícios de sucumbência (f. 71/80). A apelada apresentou contrarrazões de f. 83/86, pugnando pela manutenção da r. sentença recorrida. Conhece-se do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Inicialmente, analisa-se o agravo retido nos autos e ora reiterado, aviado pelo autor, de forma oral, contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento que ouviu a testemunha por si arrolada apenas como •••
(TJMG)