IMPOSTO DE TRANSMISSÃO - ALÍQUOTAS - PROGRESSIVIDADE
Mandado de segurança - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - Exigência do imposto sob a alíquota progressiva - Inconstitucionalidade do art. 10, II, da Lei Municipal nº 11.154/91-SP - Segurança concedida. Inconstitucionalidade da progressividade de alíquotas do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. - Os municípios têm competência para legislar sobre tributos mas, sem ir além do que diz a Constituição. - A Lei Municipal nº 11.154/91-SP, em seu art. 10, II, adota a progressividade de alíquotas, afrontando a Constituição e ao Código Tributário Nacional. - Sendo inconstitucional, deve-se, portanto, ser aplicado o disposto no art. 7º, da Lei Municipal nº 10.721, de 27.01.89, que prevê uma alíquota única de 2% (dois por cento), e não a da progressividade, da atual Lei, que chega em até 6% (seis por cento). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 590.634-3, da Comarca de SÃO PAULO, sendo impetrantes BRADFORD EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. E OUTRO e impetrado MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO. ACORDAM, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, CONCEDER a ordem. Sustentou •••
(TACSP)