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BDI Nº.4 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Ação de prestação de contas – Imóvel afeto a inventário – Escritura outorgada com suporte em Alvará Judicial – Presunção de quitação do preço nos autos de inventário

10ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0003869-34.2008.8.19.0212 Apelante 1: Vera Rossigneux de Lemos Duarte (ré) Apelante 2: Henrique Pacheco Lemos Duartes (autor) Apelante 3: Lenita Pacheco Lemos Duarte (autora) Ação de Prestação de Contas (2008.212.003921-0) Relator Desembargador Pedro Saraiva de Andrade Lemos Classificação regimental: 1 Apelação Cível. Ação de prestação de contas. Compra e venda de bem afeto a inventário. Escritura definitiva outorgada mediante apresentação de alvará judicial. Presunção de quitação do preço nos autos do inventário de Luiza Velleda Rossigneux de Lemos Duarte, tendo em vista que ao inventariante caberia apenas a lavratura do ato, mas não o recebimento do saldo remanescente. Necessidade do traslado das peças do aludido inventário para que se apure em que condições o negócio foi finalizado. Sentença que parte de premissa equivocada ao considerar atualização de valor diverso do que consta na escritura pública de fls. 18/19. Impossibilidade de julgamento antecipado da lide no estado em que se encontram os autos, impondo-se a anulação do julgado. Baixa à vara de origem para que o juízo a quo determine a vinda dos documentos imprescindíveis para o deslinde, bem como proceda a atualização do valor do saldo constante da escritura (fl. 18v), qual seja, Cz$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzados). Sentença anulada na forma do art. 31, parágrafo único do regimento interno do TJRJ e recursos prejudicados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003869-34.2008.8.19.0212, em que são apelantes Vera Rossigneux de Lemos Duarte, Henrique Pacheco Lemos Duarte e Lenita Pacheco Lemos Duarte, sendo também apelados. Acordam os Desembargadores que compõem a Egrégia Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em anular a sentença e julgar prejudicados os recursos interpostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. VOTO 1. A controvérsia trata de relação entre herdeiros, em que se pretende a prestação de contas de um negócio jurídico realizado em 03/05/1988. 2. Da análise dos autos, observa-se que a parte ré foi condenada a prestar as contas relativas à escrituração de um contrato de compra e venda de imóvel integrante do espólio de Luiza Velleda Rossigneux de Lemos Duarte, através •••

(TJRJ)