Compra e venda de imóvel – Existência de área de preservação permanente em parte do terreno – Inocorrência de vício oculto – Restrições ao direito de propriedade que não impedem o proprietário de exer
Número do processo: 1.0024.06.062585-2/007(1) - Numeração Única: 0625852-58.2006.8.13.0024 - Relator: Des.(a) Rogério Medeiros - Relator, vencido Des.ª Evalgelina Castilho Duarte - 1ª Vogal e Relatora para o acórdão - Relator do Acórdão: Des.(a) Rogério Medeiros – Comarca de Belo Horizonte - Embargante(s): Seculus Empreend. Gerais S/A - Embargado(a)(s): Sheila Elisabeth Cabral - Data do Julgamento: 11/08/2010 - Data da Publicação: 19/10/2010 EMENTA Embargos Infringentes - Ação de rescisão contratual - Compra e venda de imóvel - Existência de área de preservação permanente em parte do terreno - Restrições ao direito de propriedade - Vício oculto - Recurso improvido. Ao adquirir terreno em um loteamento aprovado pela municipalidade, o adquirente presume, em razão do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, que o empreendimento respeitou o ordenamento jurídico. Considerando-se vícios ocultos aqueles que não impressionam diretamente os sentidos, bem assim os que o comprador, sem esforço, com a vulgar diligência e atenção de um prudente comerciante, não pode descobrir com um simples e rápido exame exterior da mercadoria, no ato da sua recepção, posto que se revelam mais tarde pela prova, pela experiência ou pela abertura de invólucros. O Código de Defesa do Consumidor adota o princípio da transparência contratual, sendo dever do fornecedor informar ao consumidor sobre todas as características importantes dos produtos e serviços disponibilizados no mercado, para que aquele que os adquire saiba o que adquiriu, e quanto que deve pagar. Se o contrato prevê uma multa em razão do ajuizamento de ação pleiteando cumprimento de cláusula contratual e a ação ajuizada é de rescisão contratual, não há sua incidência. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. V.v.: 1) A existência de área de preservação permanente em parte do terreno objeto da lide, não pode ser considerado vício oculto, mormente quando se constata que a embargada teve pleno conhecimento da situação do imóvel situado no \"Retiro do Chalé\", conforme se verifica da promessa de compra e venda e do registro do imóvel. 2) A ninguém é dado alegar desconhecimento da lei, sendo presumível que a embargada, pessoa com poder aquisitivo e instruída, tinha plenos conhecimentos das regras de preservação ambiental, conforme estabelece o artigo 3º da LICC. 3) O simples fato de o adquirente ter de se submeter às medidas e restrições decorrentes da necessidade de preservação do meio ambiente não significa que o proprietário está impedido de exercer os direitos inerentes ao direito sobre o bem. ACÓRDÃO Vistos etc., •••
(TJMG)