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BDI Nº.2 / 2011 - Assuntos Cartorários Voltar

A possibilidade de afastamento da titularidade nos serviços notariais e de registro

O presente artigo visa elucidar o conceito de afastamento e arrolar sua possibilidade, nos termos do artigo 25, § 2º da Lei 8.935/1994. INTRODUÇÃO O texto legal em análise determina: “ Art.25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. §1º (Vetado.) §2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.”(grifo acrescido) Para uma melhor compreensão do dispositivo, faz-se necessária completa explanação de idéias norteadoras, que objetivam a busca da vontade real do legislador. ANÁLISE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Carta Magna reza em seu artigo 37, inciso XVI, que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. E estende tal proibição a empregos e funções. O artigo 38 excetua, igualmente, a presente regra proibitória, ao afirmar que, investido em mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. A mesma Constituição Cidadã cuidou de dispor, em seu art. 236, que os Serviços Notariais e de Registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. É incontestável, os titulares não são remunerados pelos cofres públicos, e sim mediante o pagamento de emolumentos por particulares, os quais constituem verba de sua propriedade privada. Portanto, submetem-se ao Regime Geral da Previdência. Firma a Lei dos Notários e Registradores, Lei 8.935/1994, o conceito dos Serviços Notariais e de Registro como os de organização técnica administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Extrai-se, destarte, que esta classe não ocupa cargo público e seus titulares não podem ser tratados como servidores públicos ou verem suas funções transformadas em cargos. No máximo, podem ser considerados particulares em colaboração com a Administração Pública. Não perde, portanto, o caráter privado de sua atividade. Tanto é assim que Celso Antonio Bandeira de Mello, há muito, afirma: “Os serventuários públicos, isto é, titulares de escrivanias de justiça oficializadas e escreventes, são funcionários quando pagos total ou parcialmente pelos cofres públicos. Quando a escrivania de justiça não é oficializada, seus titulares e empregados não são funcionários públicos nem se devem considerar a eles assimilados. Os titulares de tais ofícios são particulares em colaboração com a Administração, na condição de delegados de ofício”. Cargo “a mais simples e indivisível unidade de competência a ser expressa por um agente, prevista em número certo, com denominação própria, retribuída por pessoa jurídica de direito público e criadas por lei, submetendo-se ao regime institucional ou estatutário.” Igualmente, percebe-se que a Jurisprudência vem se fortalecendo ao longo do tempo até se consolidar nos dias de hoje, nos termos do entendimento abaixo exarado: Ementa: AÇÃO •••

Marina Polcaro Garcia Starling (*)