Locação comercial – Ação renovatória – Improcedência do pedido – Preclusão – Devolução do imóvel no prazo de sessenta dias
Apelação Cível nº 0134107-03.2005.8.19.0001 - Sétima Câmara Cível - Apelante: Roberto Luis Cardoso Maciel - Apelado: Elias Cohen Zaide - Relatora: Des. Maria Henriqueta Lobo Locação comercial. Ação renovatória. Inteligência do artigo 71, inciso II, da Lei 8245/91. Preliminar. Cerceamento de defesa. Inexistência. Indeferimento da prova documental e oral. Preclusão. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art. 162, § 2º), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão no mesmo processo, sobre a questão. Para que tenha êxito, o autor da ação renovatória deve demonstrar o preenchimento dos requisitos especiais, sendo o principal deles o do cumprimento do contrato em vigor. Se o locatário não provar a regularidade do pagamento dos aluguéis, a pretensão renovatória não pode ter êxito. Recurso manifestamente improcedente a que se nega seguimento com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls.238/241) que - em ação renovatória de locação comercial - deu pela improcedência do pedido, extinguindo o contrato de locação e condenando o locatário, autor, a devolver o imóvel ao réu no prazo de 60 (sessenta dias), do trânsito em julgado, independente de notificação, na forma do artigo 74 da Lei 8245/91. Condenou, ainda, o autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento). Irresignado o locatário, ora apelante, argumenta que pagava pontualmente os alugueres, mas que jamais recebeu qualquer recibo de quitação pelo locador, razão pela qual entende ser aplicada a defesa do contrato não cumprido. Entende que a decisão foi contraditória neste aspecto, porque, se de um lado julgou improcedente o pedido por falta de comprovação do pagamento dos aluguéis, por outro lado, omitiu-se quanto à razão desta ausência, qual seja, a recusa do locador em fornecer os recibos. Afirma que, em oito anos de relação locatícia, não sofreu qualquer ação judicial ou oposição do locador, sendo estes fatos aptos a comprovar a pontualidade dos pagamentos. Alega, outrossim, cerceamento de defesa, eis que o juiz às fls. 220 revogou parcialmente a decisão que havia deferido a prova oral e documental requerida, entendendo que o processo já estava maduro para sentença, privando assim o locatário de realizar a prova de sua pontualidade. Afirma, igualmente que a prova pericial técnica que apurou como justo valor do aluguel o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a se aproximar muito do valor que ele, locatário, estipulou, só vem a reforçar a pertinência a conduzir à procedência da presente ação. Requer, outrossim, a reforma da sentença pela procedência do pedido exordial, concedendo-se a renovação pretendida, invertendo-se os ônus sucumbenciais. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 263) e respondido (fls. 266/285), tendo o locador reiterado os agravos retidos interpostos (fls. 91/94 e fls. 222/227 respectivamente), prestigiando a sentença hostilizada e pugnando pela sua manutenção. É o relatório. Trata-se de ação renovatória de imóvel comercial, a saber, um restaurante denominado “Empório Pax”, localizado no Shopping da Gávea, na Rua Marquês de São •••
(TJRJ)