TAXAS CONDOMINIAIS – JUROS MORATÓRIOS – CONVENÇÃO TEM LEGITIMIDADE PARA FIXÁ-LOS ACIMA DE 1%; NO SILÊNCIO DESTA O TETO É DE 1%
Recurso Especial nº 1.002.525 - DF (2007/0257646-5) Relatora: Ministra Nancy Andrighi Recorrente: Condominio Jardim Botanico VI, Rubens Wilson Giacomini e outro(s) Recorrido: Ubiratam Garcia de Oliveira Júnior EMENTA Civil. Recurso Especial. Ação de cobrança. Conflito de leis no tempo. Taxas condominiais. Juros moratórios acima de 1% ao mês. Previsão na convenção do condomínio. Possibilidade. 1. Em face do conflito de leis no tempo e, conforme prevê o art. 2º, § 1º, da LICC, os encargos de inadimplência referentes às despesas condominiais devem ser reguladas pela Lei 4.591/64 até 10 de janeiro de 2003 e, a partir dessa data, pelo Código Civil/02. 2. Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais. 3. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de setembro de 2010(Data do Julgamento). Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto pelo Condominio Jardim Botanico VI, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão exarado pelo TJ/DF. Ação: de cobrança, ajuizada pelo recorrente, em face de Ubiratam Garcia de Oliveira Júnior. Nas razões declinadas na inicial, a recorrente aduziu que o recorrido inadimplira as taxas condominiais referentes aos meses de abril a novembro do ano de 2001. Diante disso, requereu o pagamento das cotas vencidas, no valor de R$ 1.172,13 (mil cento e setenta e dois reais e treze centavos), e vincendas. Sentença: extinguiu o processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, visto que o condomínio não está regularmente constituído. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo recorrente, para cassar a sentença, ao fundamento de que “os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das taxas condominiais aprovadas em assembléia” (fl. 124). Sentença: prosseguindo no julgamento do processo, julgou procedente o pedido, para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 1.172,13 (mil cento e setenta e dois reais e treze centavos), referente às parcelas vencidas. Condenou, ainda, ao pagamento das parcelas vincendas, aplicando juros moratórios de acordo com a convenção do condomínio até a entrada da vigência do CC/02 e, a partir desse, de 1% ao ano. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrido e deu parcial provimento à apelação do recorrente, para determinar “que sobre a importância de R$ 1.172,13 (um mil, cento e setenta e dois reais •••
(STJ)