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BDI Nº.19 / 2010 - Jurisprudência Voltar

PROMESSA DE COMPRA E VENDA – AÇÃO RESCISÓRIA – NULIDADE DE ATO JURÍDICO – VÍCIO REDIBITÓRIO – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO COMPRADOR – INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ÚTEIS

Recurso Especial nº 845.247 - PR (2006/0087997-0) Relator: Ministro Sidnei Beneti Recorrente: Marcos Rogério Carlessi Recorrido: Ginorfam Spiacci e outro EMENTA Ações de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e de nulidade de ato jurídico. Vício redibitório. Devolução das parcelas pagas. Pagamento de aluguel pelo comprador. Cabimento. Falta de prequestionamento dispositivos alegados. Percentual do aluguel. Súmula 7/STJ. Indenização benfeitorias úteis. Armários embutidos e carpetes. Valoração da prova. Cabimento. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.- \"Cabe ao promitente comprador o pagamento de aluguel pelo período de efetivo uso do imóvel cujo contrato particular de promessa de compra e venda restou rescindido\". 3.- É impossível a revisão do julgado, no tocante ao percentual incidente sobre o valor do imóvel a título de aluguel, uma vez que tais percentuais variam a depender do local onde o imóvel esteja situado, o que se faria necessário, portanto, o revolvimento de matéria de prova dos autos o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.- Considerando-se como úteis as benfeitorias que \"aumentam a capacidade de uso da coisa, tornando-a mais produtiva ou de utilização mais fácil\", tem-se como tais os armários embutidos e carpete instalados no imóvel. 5.- Recurso Especial parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 1º de junho de 2010 (Data do Julgamento) Ministro Sidnei Beneti, Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Sidnei •••

(STJ)