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BDI Nº.19 / 2010 - Comentários & Doutrina Voltar

PRESSUPOSTOS DO USUCAPIÃO (Continuação)

Vimos, em lição anterior, que o usucapião é uma forma de prescrição, a prescrição aquisitiva. Sendo assim, o usucapião sofre a influência de todos os incidentes que afetam a prescrição. Confirma-o o artigo 1.244 do Código Civil: Art. 1244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião. Os casos nos quais não corre a prescrição estão relacionados nos artigos 197 e 198 do Código Civil Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. A afeição e a confiança que devem existir entre as pessoas a que o Código se refere nestes três incisos não permitem que se crie a situação de prescrição, fazendo, portanto, com que sejam inusucapíveis os seus bens. Nota: o tutor é a pessoa que cuidará do menor de 18 anos, não emancipado, quando faltarem os pais. Tem a posição de um mandatário (procurador), recebendo os poderes de dirigir a pessoa do menor e administrar os seus bens. É o que diz o Código Civil, no art. 1.741: “Incumbe ao tutor, sob a inspecção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.” Já o curador tem função semelhante, mas a sua função é reservada para outros incapazes, maiores, como os débeis mentais ou os pródigos, declarados judicialmente (ver abaixo o que é ser pródigo). Pode, porém, o juiz nomear curador, mesmo no caso de menores, quando houver conflito de interesses entre os pais e o menor. Imagine-se a seguinte situação: o menor é proprietário de um imóvel, herdado do pai. Sua mãe deseja permutar o imóvel do menor, por outro seu. Ela não pode ser representante legal do menor, porque tem interesse no caso. O juiz nomeará curador especial, mas só para aquele negócio, que será tratado entre a mãe e o curador. Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. O inciso I é uma proteção devida aos absolutamente incapazes. De fato, a prescrição não •••

Jorge Tarcha (*)