AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE CORRETAGEM NA INTERMEDIAÇÃO EM LOCAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO – PROVA DA APROXIMAÇÃO DAS PARTES
Apelação Cível nº 70035949940 – Décima Quinta Câmara Cível – Serviço de apoia à Jurisdição – Comarca de Porto Alegre – Apelante: Wilson Antônio Schumacher – Apelado: Gomercindo Vieira da Cruz Apelação Cível. Ação de arbitramento e cobrança de correção de corretagem. 1. A comissão de corretagem é devida pela aproximação das partes que celebram o negócio final, independentemente de o Corretor ter participado efetivamente da transação final ou comparecido a todas as reuniões subseqüentes entre as partes negociantes, pois basta a aproximação útil entre as partes contratantes. 2. Intermediação em locação. Ausência de contrato escrito ou formal. Honorários de corretagem imobiliária arbitrados nos termos da Tabela do Sindicato e de acordo com o comum dos negócios da espécie. Alegação de inexistência de prestação de serviços de corretagem. 3. A prova evidenciou a intermediação do autor, na condição de corretor de imóveis. Mais, a versão do locatário confirma a participação ativa e útil do autor na aproximação das partes. Exaurido o comando legal do art.333,inc.I do CPC. Sentença mantida. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Magistrados integrantes da Décima Quinta Câmara Cível - Serviço de Apoio à Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente) e Des. Paulo Roberto Félix. Porto Alegre, 14 de julho de 2010. Dr. Niwton Carpes da Silva, Relator. RELATÓRIO Dr. Niwton Carpes da Silva (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Wilson Antônio Schumacher insatisfeito com a prestação jurisdicional entregue nos autos da ação de arbitramento e cobrança de comissão de corretagem que lhe promoveu Gomercindo Vieira da Cruz. A r.sentença reconheceu a existência da intermediação do autor, na condição de corretor de imóveis, na celebração do contrato de locação que o réu-apelante efetivou de imóvel de sua propriedade, localizado na Av. das indústrias n.1092, em conseqüência do que condenou o réu ao pagamento da comissão de corretagem, honorários advocatícios e custas processuais. Irresignado, o réu apresenta recurso suscitando preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ao argumento de que não contratou a intermediação do autor. No mérito, diz que a prova não autoriza a condenação e muito menos sustenta o juízo conclusivo de que houve intermediação por parte do autor. Pede, ao final, o provimento recursal. O recurso foi preparado (fl.178), recebido no duplo efeito (fl.182) e respondido (fls.185/195), quando, então, o autor-apelado propugna pela manutenção da r.sentença fustigada. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e vieram-me conclusos em Regime de Exceção, após redistribuição. Foram cumpridas as disposições do artigo 551 do Código de Processo Civil. É o relatório, DECIDO VOTOS Dr. Niwton Carpes da Silva (Relator): Eminentes colegas. Trata-se, como visto do sumário relatório, de ação de arbitramento e cobrança de comissão de corretagem em face ao aluguel de um pavilhão de propriedade do réu. Em que pese a tessitura e o denodo das razões recursais a r.sentença merece ser mantida íntegra, sem reparos, mormente porque condizente com a prova coligida aos autos. O autor sustenta a intermediação na locação do pavilhão localizado na Av. das Indústrias, n.1092, de propriedade do réu. O réu, por seu turno, nega a intermediação, por isso recusa-se ao pagamento da comissão de corretagem. A preliminar deduzida nas razões recursais, •••
(TJRS)