DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – SUB-ROGAÇÃO NÃO EFETIVADA PELA NÃO COMUNICAÇÃO POR ESCRITO AO LOCADOR – PRAZO DE 15 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL
Apelação Cível nº 70036638070 - Décima Quinta Câmara Cível - Comarca de Santa Maria - Paulo Roberto Ogun Souza, Apelante - Itiberê da Silva Oliveira, Apelado - Odeneise Souza Interessada - Nely Carmen Monteiro Rodrigues, Interessada Apelação Cível. Locação. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Ônus da prova. Caso concreto. Preliminar de ilegitimidade passiva. Permanência da ex-esposa do locatário no imóvel locado. Sub-rogação contratual não formalizada. Ausência de notificação. A sub-rogação deve ser comunicada por escrito ao locador, mediante notificação válida e eficaz, fazendo incidir a regra prevista no art. 12 da Lei 8.245/91. Ilegitimidade passiva do locatário afastada. Débito incontroverso. Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitada a preliminar, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente) e Des. Paulo Roberto Félix. Porto Alegre, 30 de junho de 2010. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Roberto Ogun Souza contra a sentença proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança que lhe move Itiberê da Silva Oliveira, que julgou procedente a ação para decretar a rescisão do contrato de •••
(TJRS)