TAXA DE CONDOMÍNIO – A CONVENÇÃO APROVADA E REGISTRADA PELOS PROPRIETÁRIOS É VÁLIDA E EFICAZ PARA INCIDIR SOBRE AS UNIDADES DA CONSTRUTORA ENQUANTO NÃO COMERCIALIZADAS
Número do processo: 1.0024.07.591791-4/001(1) Numeração Única: 5917914-14.2007.8.13.0024 Relator: Domingos Coelho Data do Julgamento: 24/02/2010 Data da Publicação: 15/03/2010 EMENTA Consignação em pagamento - Taxas de condomínio - Critério de rateio - Convenção. Convenção de condomínio aprovada e registrada pelos então proprietários, malgrado a maioria das unidades seja da construtora, é válida e eficaz quanto à forma de cálculo da taxa de condomínio para os imóveis da construtora enquanto não comercializados; assim, a cobrança em desacordo com a Convenção é nula e legítima é a consignação da taxa de condomínio calculada em conformidade com a Convenção. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Domingos Coelho, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2010. NOTAS TAQUIGRÁFICAS Des. Domingos Coelho, Relator Produziu sustentação oral, pela apelante, o Dr. Marcelo Dias Gonçalves Vilela e pelo apelado, o Dr. Luiz Gustavo Azevedo Branco. VOTO Des. Domingos Coelho, Relator Trata-se de ação de consignação em pagamento, ajuizada por Becker Construções e Comércio Exterior Ltda., em face de Condomínio do Edifício La Terre, objetivando a quitação das taxas de condomínio das unidades não comercializadas, em conformidade com o valor estatuído pelas cláusulas quinta e sexta da Convenção, ou seja, valor mensal correspondente a 10% da taxa condominial, já que impedida de pagar diante da cobrança do valor integral. Pedido julgado improcedente, por considerar justa a recusa de recebimento. Vista a natureza dúplice da ação de consignação, o pedido de pagamento das taxas de condomínio, sem aplicação das cláusulas quinta e sexta foi julgado procedente, assim como o de nulidade das cláusulas sexta e décima-primeira da Convenção de Condomínio do Edifício La Terre, de 22 de fevereiro de 1999. Foi determinado o pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, conforme quadro posto na sentença, com redução dos valores pagos e depositados nos autos, atualização pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela; honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação (f. 231-241). A autora (f. 258-271) sustenta a validade da Convenção de Condomínio, pois não há previsão de isenção ou exoneração de pagamento de taxa condominial, apenas um critério de rateio de despesas distinto da regra subsidiária do art. 12 da Lei n. 4.591/64, que prevê o pagamento de acordo com as frações ideais; a Convenção foi realizada por todos os condôminos existentes à época e não apenas por si, a partir de todas as formalidades legais; a cláusula sexta traz, em seu texto, uma lógica de a taxa condominial ser diferenciada em relação à incorporadora ou construtora (até a alienação de todas as unidades), porquanto não consumidora de bens e serviços; trata-se de regra transitória e legal que atende ao princípio da isonomia e da proporcionalidade, por isso não há que se falar em nulidade das respectivas cláusulas, expressões da autonomia privada, desprovida de caráter abusivo ou desproporcional; a cláusula décima-primeira prevê a unanimidade de votos para alterar as cláusulas quinta e sexta, e, fixada de forma livre, não pode ser considerada abusiva; os condôminos concordam com a convenção e jamais existiu convocação de Assembleia geral para deliberar modificação; os valores estabelecidos pela sentença são unilaterais. Próprio e tempestivo, está o presente recurso apto a merecer conhecimento, porquanto ainda respaldado pelos demais requisitos de admissibilidade. Com razão a Empresa Recorrente. ORANDO GOMES, na obra \"Introdução ao Direito Civil\", 19ª edição, páginas 107/108, leciona: \"Os direitos pessoais são ilimitados. É reconhecido o poder de gerar quaisquer obrigações, desde que lícitas. Não ficam adstritas as partes aos •••
(TJMG)