ITBI – ARREMATAÇÃO JUDICIAL – A BASE PARA CÁLCULO DO IMPOSTO É O VALOR DA ARREMTAÇÃO E NÃO O VENAL
Recurso Especial nº 1.188.655 - RS (2010⁄0061696-9) Relator: Ministro Luiz Fux Recorrente: Elisabete Maria Garbin Recorrido: Município de Porto Alegre Procurador: André George Freire da Silva e outro(s) Tributário. Recurso Especial. Ação Declaratória. ITBI. Arrematação judicial. Base de cálculo. Valor da arrematação e não o venal. Precedente. Dissídio jurisprudencial demonstrado. Direito local. Súmula 280 do STF. Omissão – Art. 535, CPC. inocorrência. Recurso provido pela alínea \"c\". 1. A arrematação representa a aquisição do bem alienado judicialmente, considerando-se como base de cálculo do ITBI aquele alcançado na hasta pública. (Precedentes: (REsp 863.893⁄PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 07⁄11⁄2006; e REsp 2.525⁄PR, Rel. Ministro ARMANDO ROLEMBERG, PRIMEIRA TURMA, DJ 25⁄06⁄1990). 2. Nesse sentido, o precedente: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM. VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO. I - O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245⁄DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09⁄12⁄2002, REsp nº 253.364⁄DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16⁄04⁄2001 e RMS nº 10.650⁄DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04⁄09⁄2000. Além disso, já se decidiu no âmbito desta Corte que o cálculo daquele imposto “há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial” (REsp. n.º 2.525⁄PR, Rel. Min. ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 25⁄6⁄1990, p. 6027). Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI. II - Recurso especial provido. (REsp 863.893⁄PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 07⁄11⁄2006, p. 277) 3. Deveras, é cediço que o Tribunal a quo assentou: “Instituído o ITBI pelo Município de Porto Alegre, “A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a eles relativos, no momento da estimativa fiscal efetuada pelo Agente Fiscal da Receita Municipal” (caput do art. 11 da LCM Nº 197⁄89). Já, o art. 12 da referida legislação dispõe o seguinte: “Art. 12 – São, também, bases de calculo do imposto: [...] IV – a estimativa fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel”. No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317.000,00. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio (art. 35, I, do Código Tributário Nacional), prevalecendo, portanto, a legislação municipal.” (fls. 114 e ss.) 4. A Súmula 280⁄STF dispõe que: \"Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário\". 5. O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, que enfrenta explicitamente a questão embargada não enseja recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 6. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 20 de maio de 2010(Data do Julgamento) Ministro Luiz Fux, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por Elisabete Maria Garbin, com fulcro na alínea \"a\" e “c” do permissivo constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que restou ementado: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na forma do art. 38 do CTN, não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo Município. RECURSO DESPROVIDO. VOTO VENCIDO. Noticiam os autos a apelação interposta pela ora Recorrente contra sentença que, em sede de ação declaratória em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, julgou improcedente o pedido quanto à base de cálculo de ITBI ser o valor da arrematação, e não valor venal. O TJRS desproveu o recurso, parcialmente, conforme a ementa ut supra, com fundamento de que: “Instituído o ITBI pelo Município de Porto Alegre, “A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a eles relativos, no momento da estimativa fiscal efetuada pelo Agente Fiscal da Receita Municipal” (caput do art. 11 da LCM Nº 197⁄89). Já, o art. 12 da referida legislação dispõe o seguinte: “Art. 12 – São, também, bases de calculo do imposto: [...] IV – a estimativa fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel”. No caso, cuida-se de arrematação judicial efetuada por R$ 317.000,00. O arrematante tem responsabilidade tributária pessoal relativamente a esse tributo, que tem por fato gerador a transmissão do domínio (art. 35, I, do Código Tributário Nacional), prevalecendo, portanto, a legislação municipal.” (fls. 114 e ss.) Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do especial (fls. 171), o Município alega violação aos artigos 38 e 148 do CTN, e art. 535 do CPC. Sustenta, em síntese, que, além de omissão no julgado de origem, a base de cálculo do ITBI em questão deve ser o valor da arrematação, ou seja, o seu valor real, e não o valor venal. Aponta dissídio jurisprudencial. Contra-razões, às fls. 181. Breve relatório. Decido. VOTO O Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): Prima facie, merece guarida o apelo extremo. Primeiro, quanto à violação ao art. 535 do CPC, não restou configurada evidentemente, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado •••
(STJ)