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BDI Nº.33 / 1994 - Assuntos Cartorários Voltar

MANDATÁRIO COMUM EM ESCRITURA DE VENDA E COMPRA

1. Quando éramos notário na Capital de São Paulo, imprimimos esta orientação na execução dos serviços realizados na notaria em que éramos titular: os serviços nela realizados deveriam submeter-se aos preceitos legais que disciplinam o ato notarial a ser praticado. Qualquer divergência entre o escrevente e o cliente, deveria ser por nós solucionada, antes do ato ser praticado. 2. Em 1978, precisamente no dia 17 de junho, um nosso escrevente apresentou-nos para ser solucionada esta situação: uma pessoa, na qualidade de mandatário do vendedor e do comprador, pretendia lavrar a escritura de venda e compra do imóvel objeto dos mandatos, representando no ato o vendedor e comprador. O instrumento de mandato outorgado pelo vendedor não esclarecia que a escritura deveria ser outorgada ao comprador tal e que o preço do imóvel já havia sido recebido por ele, mandante. Exigia o interessado na lavratura da escritura - mandatário comum - que o escrevente mencionasse o dispositivo legal que impedia a lavratura da escritura. 3. Demos por escrito o nosso entendimento e que a seguir será transcrito, com a mesma redação, ou seja, com a concordância pronominal da primeira pessoa do singular, para definir nossa responsabilidade pessoal na solução do assunto. Hoje acrescentamos mais: o notário não está submisso exclusivamente ao que a lei proíbe ou permite, mas também a preceitos éticos que exaltam ou deprimem suas funções, quando respeitados ou violados. Assim nos manifestamos sobre o assunto em 1978: I) Embora não exista no Código Civil texto expresso que proíba UM SÓ MANDATÁRIO, ao mesmo tempo e num só ato notarial - no caso escritura de venda e compra de um imóvel - representar o OUTORGANTE e o OUTORGADO, o que vem sendo aceito por alguns •••

Antonio Albergaria Pereira