REGISTRO DE ESCRITURA DE DOAÇÃO – RECUSA POR IMPERFEITA DESCRIÇÃO TABULAR DO IMÓVEL – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ESPECIALIDADE E DISPONIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE REGISTRO DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ENCRAV
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.168-6/5, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante Silvio Pereira dos Santos e apelado o 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Barreto Fonseca, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício. São Paulo, 06 de outubro de 2009. Reis Kuntz, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de imóveis – Dúvida procedente – Escritura de doação – Inviável o ingresso, com descerramento de matrícula – Imóvel objeto de transcrição da qual consta descrição errônea – Inconsistência detectada em face de comparação com dados figurantes no próprio fólio real – Falta de disponibilidade de testada para via pública – Terreno supostamente situado em rua para a qual, na verdade, não faz frente – Área acessada por um corredor, de propriedade de terceiro – Necessidade de prévia retificação, para que o imóvel seja descrito corretamente – Princípios da Especialidade e da Disponibilidade – Prescindibilidade, porém, para o registro, subseqüente a tal retificação, de definição acerca da situação do corredor, que não tem existência tabular – Possibilidade de se registrar área encravada – Regularização da passagem que poderá ser posteriormente providenciada pelos interessados – Aplicação, outrossim, da regra do art. 213, § 13, da Lei nº 6.015/73, viabilizando o ingresso do título, desde que após a devida retificação do registro – Negado provimento ao recurso, por ser esta indispensável. Cuida-se de apelação interposta por Sílvio Pereira dos Santos contra sentença que julgou procedente (fls. 55/59) dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo, negando o registro de “escritura de doação, com reserva de usufruto vitalício”, e o conseqüente descerramento de matrícula para tanto. Baseou-se a recusa do registrador no fato de que a descrição constante da atual transcrição do imóvel (nº 70.215) contém erro, pois “indica o imóvel como tendo 9,25m de frente para a Rua Dráusio, quando, na realidade, o imóvel é encravado”. Segundo planta “apresentada pelo próprio interessado” em oportunidade anterior e “digitalizada” pelo Oficial, “o imóvel faz frente para um corredor, de propriedade de terceiro, e não para a Rua Dráusio”, sendo que, quanto a este acesso, “não houve instituição de condomínio ou servidão de passagem”. Prevaleceu o entendimento de que o erro mencionado “deve ser retificado antes da abertura da matrícula do imóvel” (fls. 03). Alega o apelante, em alentadas razões recursais, que “o simples fato levantado pelo Registrador (e acolhido pelo MM. Julgador a quo), de que o imóvel, na prática, não confronta diretamente com a Rua Dráusio, mas sim com um corredor de acesso, não retira do imóvel a sua identificação e nem torna incerta sua localização, pois esse fato, ainda que constasse oficialmente de documentos arquivados na serventia imobiliária, não impediria que qualquer cidadão encontrasse o imóvel, no local onde efetivamente está e sempre esteve” (fls. 66). Frisa que o Oficial, com sua recusa, acabou por impor, na prática, um verdadeiro bloqueio da transcrição existente, pois, pelo mesmo fundamento, nenhum ingresso de título poderá ser admitido. Afirma que a escritura de doação reproduz, exatamente, a descrição já contida na citada transcrição e, assim, “não há ofensa à continuidade do registro” (fls. 69). Trata-se da primeira alienação na vigência da Lei nº 6.015/73 e, portanto, deve ser aberta matrícula com os dados do registro anterior. No cadastro da Prefeitura, o imóvel consta como situado na Rua Dráusio e “pouco importa se no plano físico existe um corredor” (fls. 73). Negar o registro afronta o direito de propriedade. Entende que “está havendo excessivo rigorismo e formalismo” (fls. 80). Requer provimento, para que o título seja registrado (fls. 63/81). Para o Ministério Público, o recurso merece êxito, visto que “o imóvel está descrito de forma a torná-lo inconfundível dos demais e a descrição feita no título está conforme a que consta do registro imobiliário, além do que há o encadeamento das pessoas” (fls. 86/87). É o relatório. De se observar, ab initio, que não frutifica a assertiva de que o Oficial, ao recusar o registro, estaria a impor, indevidamente, um “bloqueio” da transcrição em foco. Na verdade, a negativa de ingresso nada mais é do que o resultado da atividade de qualificação que o registrador está obrigado a desempenhar. Não pode deixar de exercê-la, nem mesmo em face de títulos que, diversamente do ora apresentado, ostentem origem judicial, conforme posicionamento pacífico e bem conhecido deste Conselho Superior da Magistratura, o qual já deixou claro que até “os títulos judiciais submetem-se à qualificação do oficial registrador, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários” (Ap. Cível nº 39.487-0/1, Catanduva, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31/07/97). Destarte, quanto •••
(CSM/SP)