EMBARGOS À EXECUÇÃO – TAXAS DE CONDOMÍNIO – PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS – POSSIBILIDADE
Recurso Especial nº 901.906 - DF (2006/0248339-2) Relator: Ministro João Otávio de Noronha Recorrente: João Octávio Cavalcante Recorrido: Condomínio Vivendas Colorado EMENTA Recurso Especial. Embargos à execução. Execução de taxas de condomínio. Penhora sobre imóvel situado em condomínio irregular. Possibilidade. Divergência jurisprudencial. Súmula 13/STJ. Ausência de cotejo analítico. 1. Tratando-se de imóvel situado em condomínio irregular, a penhora não recairá sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios que o devedor tenha. 2. O artigo 655, XI, do Código de Processo Civil prevê a penhora de direitos, o que autoriza a constrição do direito possessório, em especial nas situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 3. A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado um mesmo tema de maneira divergente. Súmula n. 13/STJ. 4. A mera transcrição do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 5. Recurso especial não-conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 04 de fevereiro de 2010(data de julgamento) Ministro João Otávio de Noronha, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha: Trata-se de recurso especial interposto por João Octávio Cavalcante com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. DIREITOS SOBRE FRAÇÃO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. BEM DE FAMÍLIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS. 1 - Possível a penhora de direitos sobre fração em condomínio irregular, máxime se a execução tem origem em dívida com despesas do próprio condomínio. 2 - Em se tratando de despesas advindas do próprio imóvel, afasta-se a impenhorabilidade •••
(STJ)