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BDI Nº.10 / 2010 - Assuntos Cartorários Voltar

QUAIS OS ATOS DE AVERBAÇÃO E DE REGISTRO QUE AINDA PODEM SER PRATICADOS NA SERVENTIA DESDOBRADA (HIPÓTESE DE DESDOBRAMENTO DE SERVENTIA)?

Pergunta: Quando um cartório perde a atribuição para fazer registros relativos a determinado imóvel, que esteja nele matriculado ou mesmo registrado (Livro de Transcrição das Transmissões - antigo Livro 3), por ter sofrido desdobramento ou desmembramento, nada mais pode proceder quanto ao imóvel (que antes lhe pertencia), a não ser os previstos nos incisos I (registro) nº 3 e II (averbação) nº 16 do art. 167 da Lei nº 6.015/73), como assim determina o art. 169, inciso III da citada lei, como também os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência (art. 169, inciso II da Lei nº 6.015/73). Sabe-se que as averbações a que se refere o inciso I do art. 169 acima são, apenas, para que o cartório antigo averbe, ao pé da matrícula ou à margem das transcrições (antigo Livro 3), as anotações (notícias) de que o imóvel passou a pertencer a outra circunscrição, na qual o mesmo foi matriculado. PERGUNTA-SE: na prática, quais os atos de averbação e registro que o antigo cartório, ainda poderá efetuar em matrículas ou registros de imóveis que passaram a pertencer a uma nova circunscrição, enquanto o mesmo não for matriculado nesse novo cartório? Citar Jurisprudência. (F.G.P. – Juazeiro do Norte, CE) Resposta: A E. Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no processo 2000-80808, a respeito das atribuições residuais constantes do art. 169, I, da Lei 6.015/73 e da necessidade das comunicações pelo cartório novo (Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em 13.05.02, Seção I – Poder Judiciário Estadual, pág. 51) manifestou: “Atendendo-se ao disposto no art. 169, I da Lei 6.015/73, observa-se que muito embora haja a criação de uma nova •••