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BDI Nº.10 / 2010 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO LOCATÁRIO DEVEDOR – ENTREGA DAS CHAVES – EXTINÇÃO DO PROCESSO

Recurso Especial nº 1.084.943 - MG (2008/0188297-3) Relator: Ministro Arnaldo Esteves de Lima Recorrente: RF Ltda. Recorrido: Nacif Elias Kharrat - Espólio EMENTA Direito Civil. Processual Civil. Recurso Especial. Locação. Ação de despejo por falta de pagamento. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido fundada em alegação de não-constituição em mora do devedor. Descabimento. Entrega das chaves. Perda superveniente do objeto. Extinção do processo sem a resolução do mérito. Precedente do STJ. Recurso conhecido e improvido. 1. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, estendendo-se, também, para os casos em que, embora previsto o pedido no ordenamento jurídico, haja uma ilicitude na causa de pedir ou nas próprias partes litigantes. 2. A questão acerca do cabimento de ação de despejo por falta de pagamento de diferenças de aluguéis apuradas em ação renovatória é questão de mérito, não se confundindo com o pressuposto processual de possibilidade jurídica do pedido. 3. A devolução voluntária das chaves do imóvel locado importa na perda superveniente do objeto. Precedente do STJ. 4. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida” (Súmula 83/STJ). 5. Recurso especial conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento). Ministro Arnaldo Esteves Lima, Relator RELATÓRIO Ministro Arnaldo Esteves Lima: Trata-se de recurso especial manifestado por FR LTDA, com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Narram os autos que o ESPÓLIO DE NACIF ELIAS KHARRAT ajuizou ação de despejo por falta de pagamento em desfavor da recorrente, tendo em vista a inadimplência desta em relação às diferenças de aluguéis estipuladas judicialmente em anteriores ações renovatórias (fls. 2/10). Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que extiguiu o processo sem a resolução do mérito, sob o fundamento de que a devolução voluntária das chaves do imóvel importaria em perda superveniente do objeto da demanda. O Juiz a quo, com base no princípio da causalidade, condenou a recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) – fls. 156/158. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve incólume a sentença, ao entendimento de que, “na ação de despejo por falta de pagamento, é possível a extinção do feito por perda do objeto quando se verifica a desocupação do imóvel de forma voluntária pelo réu, não sendo possível a apreciação de preliminar de impossibilidade jurídica do pedido aventada em contestação, mormente se se considerar que o réu reconhece a existência da dívida” (fl. 201). A respectiva ementa foi assim concebida (fl. 197): AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ENTREGA DAS CHAVES - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - APRECIAÇÃO DE PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO FUNDADA EM •••

(STJ)