LOCAÇÃO – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – QUALIDADE DE LOCADOR, BASTANDO A ESTE TER A POSSE DO BEM
Terceira Câmara Cível - Apelação Cível nº 0016553-08.2009.8.19.0001 - Apelante: Bar e Restaurante Travessa Ltda. - Apelado: Serafim de Magalhães Souza Durão - Relatora: Des. Helena Candida Lisboa Gaede Apelação Cível. Despejo por falta de pagamento. Legitimidade ativa. A qualidade de locador decorre simplesmente da posição da parte no contrato de locação, pouco importando que seja ou não titular da propriedade, já que o que se transmite com o contrato de locação é a posse e não a propriedade do bem. Inadimplemento confesso. Inexistência de comprovação de pagamento dos aluguéis, purga da mora ou qualquer alteração contratual a justificar o inadimplemento, devendo ser mantida a sentença que decretou o despejo. Descabe a pretensão recursal quanto ao abatimento do valor do aluguel, por extrapolar o âmbito da ação restrito ao desalijo do imóvel. Arts. 9, III, 23, I, e 62, II, da Lei 8.245/91. recurso a que se nega seguimento. DECISÃO Serafim de Magalhães Souza Durão propôs em face de Bar e Restaurante Travessa Ltda. ação de despejo por falta de pagamento, visando apenas o desalijo do locatário, com a conseqüente rescisão do contrato de locação comercial, relativo ao imóvel localizado no Beco dos Barbeiros, nº 12, Loja C. O Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital, às fls. 37-39, julgou procedente o pedido, decretando o despejo do imóvel objeto da lide, concedendo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária. Apela o Réu às fls. 49-55, sustentando a carência de ação, eis que o Autor da ação de despejo não é o proprietário do imóvel para o qual cobra alugueres, tampouco é nem nunca foi possuidor do mesmo, o que o desautoriza a ter legitimidade ativa para postular em juízo, matéria que pode ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de instância. Alega que a certidão de ônus reais apresentada demonstra ser proprietária do imóvel a venerável e arquiepiscopal Ordem Terceira de Nossa Senhora do Monte Carmo, ressaltando a existência de dupla relação jurídica em relação ao mesmo imóvel, no período de 01/08/99 a 28/02/00. Requer a concessão de efeito suspensivo, e o conhecimento e provimento do recurso para extinguir a ação de despejo por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Contrarrazões às fls. 99-101. É o relatório. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por Serafim de Magalhães Souza Durão em face de Bar e Restaurante Travessa Ltda., em decorrência de inadimplência com os valores dos aluguéis e encargos, sendo o pedido julgado procedente, para decretar o despejo do imóvel objeto da lide, concedendo o prazo de 30 dias para desocupação voluntária. Pretende o Apelante a reforma da sentença para que seja o processo seja julgado extinto sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa, ante a alegação de não ser o Autor proprietário do imóvel. Não há que se falar em ilegitimidade da parte Autora para a ação de despejo, eis que não se exige a propriedade do imóvel para que se possa figurar como locador. A qualidade de locador decorre simplesmente da posição da parte no contrato de locação, pouco importando que seja ou não titular da propriedade, já que o que se transmite com o contrato de locação é a posse e não a propriedade do bem. As partes celebraram um contrato de locação comercial de imóvel pelo •••
(TJRJ)