DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – TUTELA ANTECIPADA – SUBSISTÊNCIA DO LOCADOR PROVIDA COM O RENDIMENTO DO ALUGUEL
Agravo de Instrumento nº 1.288.092-0/3 - Comarca de São Paulo - 31ª Vara Cível - Processo nº 218.299/08 - Agravante: Teresa Cristina Herculano (interessado) ou: Interessada: Teresa Cristina Herculano Pereira - Agravado: Wilson Narchi - Turma Julgadora da 27ª Câmara - Relator: Des. Emanuel Oliveira - Data do julgamento: 01.09.2009 ACÓRDÃO Locação de imóveis - Ação de despejo - Tutela antecipada - Prova inequívoca e risco concreto - Existência - Cabimento - Demonstrada a prova inequívoca do direito pleiteado (infração legal) e o risco concreto da difícil reparação pela restrição ao uso, gozo e disposição da coisa locada pelo locador quando o rendimento dos aluguéis se destina à subsistência dos locadores. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Emanuel Oliveira, Relator VOTO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Teresa Cristina Herculano, visando a reforma da respeitável decisão proferida em sede de ação de despejo por falta de pagamento, que deferiu tutela antecipada, determinando o imediato despejo da locatária, além de reintegrar o autor na posse do imóvel. Inconformada, a agravante sustenta que a tutela antecipada não poderia ter sido concedida sem a oportunidade de contestar a ação ou purgar a mora, de acordo com a Lei 8.245/91. O recurso foi •••
(TJSP)