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BDI Nº.7 / 2010 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO – VAGA DE GARAGEM – USO E GOZO EXCLUSIVO DE ÁREA COMUM POR LONGO PERÍODO DE TEMPO – INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO VISANDO ASSEGURAR O USO E GOZO EXCLUSIVO – IMPOSSIBILIDADE

ACÓRDÃO Possessória - Interdito proibitório - Uso e gozo exclusivo de área comum destinada a vaga de garagem em condomínio edilício - Impossibilidade - Área comum de condomínio que não pode ser utilizada privativamente, nem vendida separadamente ou dividida - Impossibilidade de ser negado direito aos demais condôminos ao uso de área comum - Ato de tolerância do condomínio e demais condôminos permitindo a utilização da referida área por longa data, que não induz a posse - Inteligência dos artigos 1.199, 1.208, 1.331, § 2º e 1.335 do Código Civil - Multa - Imposição - Descabimento - Ausência de prova da efetiva ocorrência de infração - Ônus do qual o réu não se desincumbiu, nos termos do artigo 333, II do Código de Processo Civil - Sucumbência - Reciprocidade - Aplicação do artigo 21, caput do Código de Processo Civil - Ação parcialmente procedente - Apelação provida em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 7.345.650-5, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Condomínio Indiana Residencial Garden, sendo apelados Paulo Hideo Uema e Outro. Acordam, em 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, em parte, ao (s) Recurso (s), v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Participaram do julgamento os (as) Desembargadores (as) José Reynaldo, Cerqueira Leite e Rebello Pinho. Presidência do (a) Desembargador (a) Rebello Pinho. São Paulo, 5 de agosto de 2009. José Reynaldo, Relator VOTO Ao relatório da r. sentença de fls. 295/301, acrescenta-se que ação de interdito proibitório, visando assegurar o uso e gozo exclusivo de área comum destinada à vaga de garagem foi julgada procedente para o fim de a) ampliar a tutela antecipada para, liminarmente, reintegrar os autores na posse da coisa disputada; b) reintegrar, definitivamente, os autores na posse da coisa disputada, melhor individualizada no laudo pericial; c) declarar a nulidade das multas aplicadas, determinando, com o trânsito em julgado, a expedição de guias aos autores, no que diz respeito aos depósitos realizados nos autos. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários •••

(TJSP)