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BDI Nº.6 / 2010 - Jurisprudência Voltar

BEM DE FAMÍLIA – EMBARGOS DE TERCEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA – DIREITOS HEREDITÁRIOS DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL INDIVISÍVEL

ACÓRDÃO Embargos de Terceiro - Bem de família - Penhora incidente sobre direitos hereditários de parte ideal do imóvel, que serve de residência para a cunhada e sobrinhos do insolvente, igualmente titulares de direitos hereditários, relativos à fração ideal de 50% do bem - Imóvel típico de entidade familiar - Artigo 1º da Lei 8.009/90 - Interpretação gramatical como meio suficiente para se extrair o alcance da norma - Bem imóvel indivisível concretamente - Eventual arrecadação sobre parte ideal do bem pertencente ao insolvente a violar a proteção querida pela Lei 8.009/90 em face de futuro praceamento e aquisição da parte ideal por terceiros - Constrição afastada - Embargos procedentes - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 7.311.042-8, da Comarca de Ribeirão Preto, em que são apelantes Nelly Aparecida Teixeira Marinho (Just. Grat.) e outros, sendo apelado Jorge Alves Oliveira Neto. Acordam, em 23ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “dar provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador Rizzatto Nunes, e dele participaram os Desembargadores José Marcos Marrone e Paulo Roberto de Santana. São Paulo, 03 de junho de 2009. Rizzatto Nunes, Relator VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 83/89, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos à ação de execução por quantia certa ajuizada pelo apelado contra Ramiro Augusto Marinho Filho. Apelam os embargantes (fls. 91/100), reiterando as alegações expostas na inicial e afirmando que sua legitimidade ativa decorre da condição de possuidores do bem constrito, além de serem co-titulares de direitos hereditários do imóvel e de terem interesse jurídico e moral de salvaguardar a •••

(TJSP)