ESTADO SÃO PAULO – ITCMD NA EXTINÇÃO DE USUFRUTO
Tem surgido muitas dúvidas com relação à incidência do ITCMD na extinção do usufruto. A presente Decisão Normativa veio esclarecer convenientemente a questão. Como a extinção do usufruto não constitui herança nem doação, não incide o ITCMD pela morte do usufrutuário e consequente consolidação da propriedade plena em favor do nu proprietário. Entretanto, se o usufruto foi instituído por ocasião da doação do imóvel ao nu proprietário e, nessa ocasião, o imposto só foi recolhido sobre 2/3 do valor total do imóvel, então deverá ser recolhido o 1/3 restante do imposto que não foi recolhido na época da constituição do usufruto. A norma concede o prazo de 30 dias, para recolher sem acréscimos, o imposto relativo à consolidação que não foi recolhido na instituição do usufruto e que também não foi recolhido na extinção do mesmo. Decisão Normativa CAT – Coordenação da Administração Tributária nº 3, de 26.02.2010 (DO-ESP 27.02.2010) ITCMD – Extinção de usufruto – Não ocorrência do fato gerador do imposto – Doação de bem imóvel com reserva de usufruto - Hipótese não compreendida na isenção constante do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 – Imposto não recolhido integralmente na ocasião da doação – Exigência do recolhimento da parcela restante do imposto, quando da morte do usufrutuário ou da renúncia ao usufruto. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide: Em atenção às questões trazidas pelos expedientes GDOCs nº 23750-577134/2009 e 1000634-567774/2009, fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 152/2008, modificada em 3 de dezembro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações: 1 - Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, tendo em vista os requerimentos de averbação de cancelamento de usufruto decorrente de óbito do usufrutuário, indaga se as isenções do ITCMD referentes à transmissão de imóveis e valores, previstas •••
Decisão Normativa CAT – Coordenação da Administração Tributária nº 3, de 26.02.2010 (DO-ESP 27.02.2010)