TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA SOCIEDADE – A SIMPLES ANUÊNCIA DO CÔNJUGE DO SÓCIO NÃO É SUFICIENTE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.129-6/8, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante W.M.F. Agropecuária Participações Ltda. e apelado o 1º Oficial de Registro de Imóveis da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Munhoz Soares, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de junho de 2009. Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de imóveis – Negado registro de certidão de ato de alteração de contrato de sociedade empresária, para fim de transferência de imóvel com escopo de aumento de capital social – Dúvida julgada procedente, sob o fundamento de que não basta a anuência da esposa no instrumento contratual para viabilizar integralização, mediante conferência de bens, por parte de seu marido, que figura como sócio – Suposta necessidade de escritura pública – Entendimento que não deve prevalecer – Outorga uxória que se prova de igual modo que o ato autorizado, constando, sempre que possível, do mesmo instrumento – Inteligência do art. 220 do Código Civil, combinado com o art. 64 da Lei nº 8.934/94 – Título apresentado que se afigura, in casu, hábil para ser registrado – Recurso provido. Cuida-se de apelação interposta por W.M.F. Agropecuária Participações Ltda. •••
(CSM/SP)