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BDI Nº.1 / 2010 - Jurisprudência Voltar

ITR – ERRO NA DECLARAÇÃO QUANTO AO TAMANHO DO IMÓVEL – RETIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE POR INICIATIVA DO CONTRIBUINTE OU DE OFÍCIO PELO FISCO

Recurso Especial nº 1.015.623 - GO (2007/0296123-5) Relator: Ministro Mauro Campbell Marques Recorrente: Fazenda Nacional Procuradores: Sérgio Moacir de Oliveira Espíndola e outro(s), Claudio Xavier Seefelder Filho Recorrido: Olavo Holanda de Sa EMENTA Tributário. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Erro na declaração quanto ao tamanho do imóvel. Retificação. Possibilidade por iniciativa do contribuinte ou de ofício. Ausência de violação ao art. 147, § §1º e 2º, do CTN. Precedente (RESP 770.236-PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 24/09/2007) 1. O lançamento pode ser revisto se constatado erro em sua feitura, desde que não esteja extinto pela decadência o direito de lançar da Fazenda. Tal revisão pode ser feita de ofício pela autoridade administrativa (art. 145, inciso III, c/c 149, inciso IV, do CTN) e a pedido do contribuinte (art. 147, §1º, do CTN). 2. É cediço que a modificação da declaração do sujeito passivo pela Administração Fazendária não é possível a partir da notificação do lançamento, consoante o disposto pelo art. 147, § 1.º, do CTN, em face do princípio geral da imutabilidade do lançamento. Contudo pode o sujeito passivo da obrigação tributária se valer do Judiciário, na hipótese dos autos mandado de segurança, para anular crédito oriundo de lançamento eventualmente fundado em erro de fato, em que o contribuinte declarou, equivocadamente, base de cálculo superior à realmente devida para a cobrança do Imposto Territorial Rural. 3. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Brasília (DF), 19 de maio de 2009. Ministro Mauro Campbell Marques, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa é a seguinte (fls.112): TRIBUTÁRIO. ERRO NA DECLARAÇÃO DE TRIBUTO. CTN, ART. 147, § 2º. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. 1. O art. 147, do Código Tributário Nacional, autoriza a correção ou retificação de declarações quando comprovado o erro na elaboração. A limitação temporal à data de notificação, quanto ao lançamento previsto no citado artigo, não resiste aos ditames constitucionais da vedação ao enriquecimento sem causa e de ampla acessibilidade ao Poder Judiciário. 2. Ferido também o princípio da moralidade, pois não se pode admitir que a Fazenda insista em cobrar tributo fruto patente de mero erro do contribuinte no preenchimento de formulário padrão, gerando enriquecimento ilícito apartado da realidade do fato gerador do tributo. Atitude correta seria a retificação, mesmo de ofício (AC 1999.01.00.002286-0/AC, 8ª TURMA, Relator Juiz Federal CÉSAR AUGUSTO BEARSI (Conv.), DJ 16/12/2005, p.156). 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. Em •••

(STJ)