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BDI Nº.1 / 2010 - Jurisprudência Voltar

VENDA DO IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO – FRAUDE À EXECUÇÃO VERIFICADA

Embargos de terceiro. Penhora. Caso concreto. Matéria de fato. Fraude à execução verificada. O simples fato de não ter havido averbação no registro imobiliário da existência de processo contra o devedor não afasta o reconhecimento da fraude à execução. Litigância de má-fé configurada no caso vertente. Apelo provido em parte. Apelação Cível nº 70031876121 - Décima Quinta Câmara Cível - Comarca de Passo Fundo - Apelante: Valdair Carlos Huning - Apelado: Moises dos Santos ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento em parte ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Des. Paulo Roberto Félix. Porto Alegre, 07 de outubro de 2009. Des. Vicente Barroco de Vasconcellos, Presidente e Relator RELATÓRIO Des. Vicente Barroco de Vasconcellos (Presidente e Relator) Trata-se de apelação interposta por Valdair Carlos Huning contra a sentença das fls. 324-332, que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ele opostos contra Moisés dos Santos. Condenou, ainda, o embargante de terceiro ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos procuradores do embargado, bem como ao pagamento de multa à parte contrária, no percentual de 1% sobre o valor da ação de execução em apenso, além de indenizar a parte adversa nos prejuízos que sofreu e nos honorários do seu advogado e despesas realizados, ante o reconhecimento da litigância de má-fé, fixada a indenização por ela em 10% sobre o valor do imóvel em questão. Em suas razões (fls. 337-368), sustenta o apelante: a) é adquirente de boa-fé do imóvel constrito, tendo em vista que não sabia da existência do processo de execução proposto pelo apelado; b) o apelado em momento algum registrou junto à matrícula do imóvel a existência de demanda executiva; c) para a configuração da fraude à execução, deve haver registro da penhora, para conhecimento de terceiros; d) tanto a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária como a escritura pública de dação em pagamento foram devidamente registradas na matrícula atinente ao imóvel constrito; e) o vendedor do imóvel objeto destes embargos confirmou, em seu depoimento pessoal, que possui outros bens passíveis de penhora, não estando, portanto, insolvente; f) a existência de execução não levada a registro pelo apelado não tem o condão de gerar efeitos contra o terceiro adquirente do •••

(TJRS)