ASSEMBLEIA CONDOMINIAL – A COLETA POSTERIOR DE ASSINATURA DE QUEM NÃO PARTICIPOU DA ASSEMBLEIA ACARRETA A NULIDADE DA MESMA
Recurso Especial nº 1.120.140 - MG (2009/0016163-4) Relator: Ministro Massami Uyeda Recorrente: Condomínio do Edifício Marrocos Recorrido: Construtora GSR Ltda Recurso Especial - Ação de nunciação de obra nova - Julgamento antecipado da lide - Possibilidade - Cerceamento do direito de defesa - Não-ocorrência, na espécie - Assembleia - Insuficiência de quorum - Ratificação posterior - Impossibilidade - Necessidade da colheita de votos nas reuniões congregacionais - Recurso especial improvido. 1. Não há falar em cerceamento do direito de defesa em hipóteses tais em que o julgador, destinatário final das provas, dispensa a produção daquelas que julga impertinentes, formando sua convicção com aqueloutras já constantes nos autos e, nesta medida, julga antecipadamente a lide, como sucede in casu. 2. Conquanto o condomínio não possua personalidade jurídica, é inviável deixar de reconhecer que deve exprimir sua vontade para deliberar sobre o seu direcionamento. 3. A assembléia, na qualidade de órgão deliberativo, é o palco onde, sob os influxos dos argumentos e dos contra-argumentos, pode-se chegar ao voto que melhor reflita a vontade dos condôminos e, portanto, não é de admitir-se a ratificação posterior para completar quorum eventualmente não verificado na sua realização. 4. Recurso especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 06 de outubro de 2009 (data do julgamento) Ministro Massami Uyeda, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Massami Uyeda (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo Condomínio do Edifício Marrocos com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal em que se alega violação dos artigos 331 do CPC, 1341 e 1342 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Da análise detida dos autos verifica-se que a Construtora GSR Ltda., recorrida, ajuizou ação de nunciação de obra nova contra o Condomínio do Edifício Marrocos, recorrente, alegando, para tanto, que: “A entrada do referido condomínio (...) é formada por um amplo hall, no qual se localizam as entradas dos blocos residenciais, pelos lados direito e esquerdo, e ao fundo, a entrada de duas lojas, sendo a da esquerda da propriedade do autor. (...). Contudo, no último mês os proprietários e ocupantes das referidas lojas foram completamente surpreendidos pelo início de uma séria de obras no hall de entrada do edifício, cuja aprovação supostamente se deu em Assembléia para a qual sequer foram convocados. (...). Maior foi o espanto quando tomaram ciência da extensão da obra e dos prejuízos enormes e ilegítimos que lhes trariam. (...). Deste modo, resta evidente a desvalorização do imóvel da autora, de fundo exclusivamente comercial, seja em relação ao valor de mercado ou ao valor de aluguel. A visibilidade da loja e o acesso à mesma que hoje se dão de forma absolutamente tranquilha e livre, restarão irremediavelmente prejudicados “ (fls. 6/7). Em primeira Instância, o MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, Dr. Antônio Carlos de Oliveira Bispo, julgou o pedido procedente para condenar o CONDOMÍNIO DO •••
(STJ)