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BDI Nº.31 / 2009 - Jurisprudência Voltar

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – RENÚNCIA EXPRESSA À INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS – ADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE

Ação Declaratória Incidental - Ação de despejo - Falta de pagamento - Anulação - Cláusula contratual - Renúncia a benfeitorias - Abusividade inexistente - Recurso não provido. Apelação sem Revisão nº 1.054.493-0/5 - Comarca de Osasco - 5ª Vara Cível - Processo nº 265/06 - Data do julgamento: 16.12.2008 - Apelante: Perfil Pedras e Granitos Ltda. - Apelado: Jales Pereira de Souza (não citado) - Relator: Des. Júlio Vidal - Data do julgamento: 16.12.2008 ACÓRDÃO Ação declaratória incidental à ação de despejo por falta de pagamento. Cláusula contratual que revela renúncia expressa à indenização e retenção por benfeitorias introduzidas no imóvel locado. Admissibilidade. Inexistência de abusividade. A renúncia à indenização por benfeitorias em face do disposto no artigo 35 da Lei nº 8.245/91 revela praxe no mercado locatício amplamente disseminada, inserida no âmbito da autonomia do direito privado, a merecer prestígio diante do princípio do adágio latino “Pacta Sunt Servanda”. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. (Voto nº 12.172) Júlio Vidal, Relator VOTO Vistos. Trata-se de apelação contra a decisão (fls. 44), que indeferiu a ação declaratória incidental ajuizada por Perfil Comércio de Pedras Ltda. em ação de despejo por falta de pagamento buscando anular cláusula contratual firmada pelas partes de livre e espontânea vontade onde a locatária busca anular a cláusula 17 do contrato de locação que previa a perda de todas e quaisquer benfeitorias levantadas no imóvel locado por entender agora ser a cláusula leonina. Fundam-se as razões do recurso no pedido de reforma da sentença (fls. 48). Sustenta o recorrente ter ingressado com ação declaratória incidental a ser apensada nos autos da ação de despejo por falta de pagamento. Diz o recorrente que, ao julgar procedente a ação de despejo por falta de pagamento, tal procedimento permitiu à recorrente ingressar com a ação incidental a revelar à instância revisora os motivos de seu descontentamento (fls. 49). Entende que, por ocasião da propositura da ação declaratória, a ação de despejo por falta de pagamento ainda estava em andamento. Ainda que não se torne a decisão definitiva, tinham os interessados o direito de discutir a matéria a envolver a revisão de cláusula leonina, por meio da qual o locador busca apropriar-se das benfeitorias levantadas a valorizar o imóvel objeto da locação em face do elevado valor das benfeitorias (fls. 50). Por força do disposto no artigo 171, II, c.c. artigo 478 do Código Civil a cláusula contratual deve ser anulada por apresentar valor excessivo a possibilitar enriquecimento ilícito. Anota-se que o recurso é tempestivo, foi recebido, processado. Sem preparo (fls. 57), vieram os autos. É o relatório. A ação declaratória incidental foi ajuizada pela locatária para ser apensada à ação de despejo por falta de pagamento. Assim sendo, ainda que tivesse a locatária ajuizado a ação declaratória incidental no momento próprio objetivando anular a •••

(TJSP)