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BDI Nº.30 / 2009 - Jurisprudência Voltar

LOTEAMENTO IRREGULAR – DANO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO JUNTAMENTE COM O LOTEADOR

Recurso Especial nº 1.113.789 - SP (2009⁄0043846-2) Relator: Ministro Castro Meira Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo Recorrido: Gildo Benício dos Santos - Espólio Repr. Por: Maria Luíza Santos - Inventariante Recorrido: Município de São Paulo Recorrido: Maria dos Santos Recorrido: Rosana dos Santos das Neves Recorrido: Rita Aparecida Rivera do Prado EMENTA Administrativo. Ação Civil Pública. Loteamento irregular. Dano ambiental. Responsabilidade do município. Art. 40 da Lei nº 6.766⁄79. Poder-dever. Precedentes. 1. O art. 40 da Lei 6.766⁄79, ao estabelecer que o município \"poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença\", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes. 2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município \"promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano\". 3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público. 4. O fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da Lei 6.766⁄79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença. 5. No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos dai advindos, podendo acioná-lo regressivamente. 6. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de junho de 2009(data do julgamento). Ministro Castro Meira, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública em face do Município de São Paulo e outros por improbidade administrativa e parcelamento do solo em desacordo com a legislação vigente. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos e excluiu do pólo passivo da demanda a municipalidade. A Corte Paulista manteve a sentença quanto à ilegitimidade municipal, como se observa do seguinte fragmento de voto que transcrevo: \"O recurso do Ministério Público tampouco prospera. Não há como responsabilizar o próprio Município pela ausência de fiscalização eficaz, pois tanto equivale a responsabilizar o Estado por não policiar todas as vias públicas de forma a impedir a prática de qualquer criem, situação que se mostra impossível. Assim não fosse, e seria plausível, o que não é, se responsabilizar o representante do Ministério Público porque abiu um inquérito em 1995 e só foi ajuizar a ação em 1999, quando o dano já estava causado. É o quanto basta para se afastar a responsabilidade do Município. O Poder Público age de acordo com as normas legais, e estas estabelecem uma forma de agir, consistente em imposição de embargos e de multas. Tendo atuado dentro dos limites da lei, não se lhe pode imputar responsabilidade. Não é possível se atribuir ao Município a responsabilidade, que é do loteador obrigando-o a regularizar todo e qualquer loteamento, quando na verdade deve o loteamento ser embargado e despejados aqueles que ocupam a área urbana de forma ilegal. Da mesma forma não foi o Município que deu azo aos danos ambientais, mas sim todos aqueles que de forma direta promoveram o desmatamento, ou dele se aproveitaram para auferir lucro, ou para, a pretexto de \'exercer o direito de moradia\', dilapidaram o patrimônio natural. A responsabilidade por danos causados por loteamento •••

(STJ)