DIREITO DE VIZINHANÇA – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO COM INTERROMPIMENTO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM – EMBARGO DEFERIDO – PERDAS E DANOS DEMONSTRADOS
Apelação com Revisão nº 824.058-0/8 - Comarca de Barueri - 5ª Vara Cível - Processo nº 506/02 - Turma Julgadora da 31ª Câmara - Relator: Des. Francisco Casconi - Data do julgamento: 02.12.2008 - Apelantes: José Roberto Brunelli e s/m. Ana Maria Gomes Brunelli - Apelados: Eloísa Munhoz Construções Ltda. e Antonio Sérgio Galego ACÓRDÃO Direito de vizinhança - Nunciação de obra nova - Ação proposta por vizinho - Construção de muro divisório com interrompimento de servidão de passagem feita pelos autores - Acúmulo de águas pluviais - Desmoronamento do muro dos autores - Embargo deferido “initio litis” - Perdas e danos - Provas suficientes, aptas a demonstrar os prejuízos e danos sofridos pelos autores - Condenação - Possibilidade - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. (Voto nº 14.991) Francisco Casconi, Relator VOTO Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 461/467, cujo relatório adoto, que julgou improcedente ação de nunciação de obra nova, com reedificação e reparação de danos, revogada a liminar de fl. 35, condenados os autores no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Buscam os vencidos reforma integral do julgado, com inversão do resultado. Alegam, em síntese, que os apelados, ao edificarem muro divisório, não atentaram para escoamento de águas pluviais e esgoto que passavam por dois lotes, um de propriedade deles, o outro, não, o que acabou por canalizar água contra parte de seu muro; ao iniciarem escavação de dimensões elevadas, não adotaram procedimentos técnicos necessários; parte de seu muro acabou por ruir, em razão da quantidade de água represada, causando-lhes prejuízos; o laudo pericial corroborou as alegações preambulares e a I. Julgadora não atentou para as conclusões ali lançadas; não merece prosperar a alegação no sentido de ter sido empregada má técnica na construção do muro erigido. Assim sendo, pugnam pela procedência da ação, devendo ser atribuídos aos apelados os ônus da sucumbência. Recurso regularmente processado e contrariado. É o relatório. Procede a nunciatória. Cuidam os autos de ação de nunciação de obra nova, com pedido de reedificação e reparação de danos, promovida por José Roberto Brunelli e Ana Maria Gomes Brunelli, proprietários do imóvel descrito como Lotes 6 e 7 da Quadra 20 (Alameda Hannover, nº 70), localizado no Condomínio Residencial Alphaville Zero, em face de Eloísa Munhoz Construções Ltda., representada por Eloísa T. da Silva Munhoz, e Antônio Sérgio Galego, aquela, proprietária do Lote 14 da Quadra 20 (Alameda Porto, nº 85), do mesmo Condomínio, este, arquiteto. Alegam os autores que, ao edificar seu imóvel, providenciaram servidão de passagem de águas pluviais e esgotos dos lotes superiores, um deles de propriedade da primeira ré, em seu terreno, topograficamente declinado, como lhes incumbia. Liminar embargo da obra foi deferido a fls. 35/35 vº. Fato é que a requerida, proprietária do Lote 14, ao construir muro de divisa com o Lote 15 da mesma Quadra, acabou por impedir o acesso das águas pluviais à tubulação de servidão deixada pelos requerentes. Também deixou de efetuar prolongamento da tubulação para captar águas pluviais do Lote 15, deixando-as ali represadas após período de chuvas o que, somado ao acúmulo de água em buraco destinado à construção de piscina, teria provocado a ruptura do muro construído pelos autores. Como bem asseverou o Perito Judicial, Engº Joaquim Vicente de Rezende Lopes, subscritor do bem elaborado laudo de fls. 243/322, a servidão única deixada pelos requerentes atendia a ambos imóveis superiores (Lotes 14 e 15), uma vez que a declividade conduzia a água, por gravidade, até a posição do dreno da servidão. Esclarece que foram construídas curvas de nível capazes de ajudar na condução da água pluvial até o local do dreno da servidão (fl. 293). Afirma que tal situação permaneceu inalterada e em perfeita operação até o início das obras no Lote 14 pela requerida (fls. 294). Com pertinência, esclareceu, verbis: “O problema surgiu quando a requerida construiu o muro de divisa entre os lotes 14 e 15, impedindo que as curvas de nível conduzissem as águas pluviais até o dreno da servidão deixada, conforme se verá no próximo croqui. A construção do muro, impedindo que as águas pluviais do lote 15 atingissem o dreno da servidão localizado no lote 14, fez com que •••
(TJSP)